Artigo - FAP: Aspectos gerais e divulgação para utilização em 2022

Publicado em 25/10/2021 11:06
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com a legislação previdenciária, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício de atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário, ou morte. A norma considera acidente também a doença profissional (ocupacional) e a do trabalho (conforme ambiente em que é prestado).

 

Já o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) está diretamente relacionado ao acidente do trabalho, cuja ocorrência não apenas acarreta danos físicos e morais ao trabalhador, como também compromete a produtividade e as finanças da empresa (aumento nos recolhimentos). Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior nº de acidentes ou doenças ocupacionais/do trabalho, pagam mais à Previdência. Os acidentes de trabalho também repercutem diretamente nos gastos do governo com o tratamento da saúde dos trabalhadores e nos gastos previdenciários com habilitação, reabilitação profissional e com assistência aos trabalhadores acidentados.

 

Neste sentido, o FAP é um fator que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica (CNAE), relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período de apuração. Consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, com 4 casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota do RAT (1, 2 ou 3%) do estabelecimento. É recalculado periodicamente (anualmente), individualizando a alíquota do RAT da empresa (RAT ajustado), majorando ou reduzindo o valor desta alíquota, conforme a quantidade (frequência), a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias de cada estabelecimento. Com isso, o FAP atribuído poderá aumentar ou diminuir os recolhimentos sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa.

 

Das legislações que tratam do assunto, a Resolução CNP nº 1.329/2017, dispõe sobre o cálculo do FAP em si, o Decreto nº 3.048/1999, alterado recentemente pelo Decreto nº 10.410/2020, a partir do art. 202-A, também dispõe sobre o FAP e ainda, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2/2021, publicada no DOU de 21.09.2021, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3 e sobre a possibilidade de contestação e julgamento de recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

 

Para o cálculo anual do FAP serão utilizados sempre os dados de 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento, de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, da empresa. Para o FAP 2021, foram utilizados os dados de janeiro/2019 a dezembro/2020.

 

O FAP 2021 (vigente para o ano de 2022), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE (“ranking”), foram disponibilizados pela Previdência Social, no último 30.09.2021, podendo ser consultados no portal do governo em https://www.gov.br, clicando em Previdência / Saúde e Segurança do Trabalhador / Acessar o FAP ou diretamente em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/fap.

 

Continuam a ser considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários: B91 - auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária); B92 - aposentadoria por invalidez acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente); B93 - pensão por morte acidentária e B94 - auxílio-acidente; além dos óbitos, estes registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT’s). Lembrando que permanecem não sendo contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias (sem benefício), assim como qualquer acidente decorrente de trajeto, assim identificado por meio de CAT.

 

O cálculo do FAP utiliza distintas fontes de dados, como os Benefícios Acidentários: Sistema Único de Benefícios - SUB; CAT: Sistema CATWeb; Cadastro dos Estabelecimentos: Cadastro Nacional de Informações Sociais Pessoa Jurídica - CNIS-PJ; Vínculos e Remunerações: Sistema GFIPWeb e eSocial; e Dados de Expectativa de Vida - IBGE.

 

Mas qual é o objetivo do FAP? É incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde dos empregados, com a implementação de políticas mais efetivas de segurança no trabalho pela empresa, visando a redução e prevenção de quaisquer acidentes de trabalho e caracterização de eventual doença ocupacional/do trabalho, com a observância das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, principalmente as nº 4 (SESMT), nº 5 (CIPA), nº 7 (PCMSO), nº 9 (PPRA), nº 17 (Ergonomia), entre outras, com a aplicação correta e acompanhamento periódico destas. Com isso, a empresa que observar as normas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e, ainda, realizar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, poderá beneficiar-se de tal metodologia, conquistando uma redução em seu recolhimento previdenciário de até 50% (metade), quando do cálculo do seu FAP, nos moldes aqui demonstrados. Conclusão: se investir em proteção e promoção da saúde e integridade física dos trabalhadores, seu custo será menor. Por outro lado, na omissão ou não investimento em prevenção e redução de riscos, seu custo será maior (podendo até dobrar seus recolhimentos).

 

Neste sentido, os impactos financeiros das empresas com empregados acidentados são os seguintes: aumento de custos pela inatividade dos empregados afastados (contratação de outra mão de obra); estabilidade (manutenção do vínculo por 1 ano após retorno do afastamento); pagamento de indenizações por danos morais (pelo sofrimento físico e psicológico do trabalhador); indenizações por danos patrimoniais (despesas com materiais e tratamento); gastos com adequação de SST; autuação pela Fiscalização; e ações regressivas do INSS nas situações em que se constatou negligência (culpa) da empresa na observância das normas legais de SST.

 

Além disso, após a publicação do FAP, se houver discordância quanto ao fator divulgado, segundo a Portaria atual MTP/ME 2/2021, a empresa poderá contestá-lo, por meio eletrônico, desde que esta verse, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP como: dados errados apurados pela Previdência; Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (outras contestações, conforme IN INSS nº 31/2008); empregados que não são da empresa; acidentes que não ocorreram; cômputo de acidente de trajeto, etc. Esta contestação será feita, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de formulário específico a ser disponibilizado no site da Previdência, em https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml, com acesso restrito à empresa, devendo ser preenchido e transmitido no período de 1 a 30 de novembro de 2021.

 

A empresa terá conhecimento do resultado de julgamento da contestação de 1ª instância, através de publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou mediante acesso à tela de consulta do FAP no link https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/fap, clicando no botão “Acessar o FAP”. Ainda, da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 1ª instância, caberá recurso, também exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU e será examinado pela Previdência em caráter terminativo. O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será publicado no DOU e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previdência e RFB, com acesso restrito ao estabelecimento.

 

Lembrando que este processo administrativo tem efeito suspensivo, ou seja, durante esta discussão, o estabelecimento não estará sujeito à aplicação do fator lhe aplicado. Com base no art. 151, do Código Tributário Nacional - CTN (que suspende a exigibilidade do crédito tributário), as empresas que apresentaram o recurso administrativo, poderão, enquanto não julgado este, recolher o RAT sem a multiplicação pelo FAP (usando, a princípio, o FAP neutro de 1,0000). O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento no DOU.

 

Ressalto que a consulta e análise do FAP atribuído é importantíssima e a sua correta utilização pelo contribuinte (a partir de janeiro do ano seguinte), para não haver cobranças pela RFB de eventuais diferenças não recolhidas pela empresa, isto porque, temos conhecimento de várias empresas que utilizaram o FAP erroneamente e não o novo fator divulgado ou utiliza o atribuído e não o bloqueado, em situações específicas, fazendo com que a RFB cobre eventuais diferenças do RAT Ajustado do estabelecimento, implicando a esta retificação de GFIP’s e autuações por informações incorretas.

 

Portanto, os contribuintes já devem efetuar a consulta do FAP divulgado em 2021 e a sua correta aplicação, devendo se atentar aos principais pontos acima tratados, como o objetivo da criação do fator pela Previdência e aplicação correta de medidas de SST, etc., inclusive havendo discordância quanto ao FAP atribuído ao estabelecimento (para utilizar a partir de janeiro/2022), poderá contestá-lo, na data citada, para não haver qualquer discussão como aplicação incorreta do fator atribuído, cobranças de diferenças pela RFB, etc., tudo nos moldes aqui trazidos.

 

 

Fábio Momberg

 

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária