Artigo: Exportação de serviços por Pessoa Jurídica

Publicado em 17/06/2024 08:31
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Com a maior internacionalização das relações comerciais das pessoas jurídicas deve ser analisado com cuidado tributação de cada operação, em especial, nas hipóteses de prestação de serviços, havendo a possibilidade de uma empresa brasileira efetuar tanto a importação, quando a empresa brasileira envia um pagamento para um prestador de serviços no exterior, quanto a exportação de serviços, quando a prestadora de serviços brasileira é contratada por um tomador de serviços do exterior. 

 

Tais hipóteses possuirão diferentes tratamentos tributários, por um lado, na importação de serviços, temos a retenção na fonte do Imposto de renda e a incidência, do PIS/Pasep[1]Importação e da Cofins-Importação, assim como podemos ter a incidência da Cide, caso trate-se de um serviço técnico. 

 

Por outro lado, a exportação de serviços é diferente, visto que o pagamento é efetuado por uma pessoa no exterior para a empresa no Brasil, não há o que se falar em retenções na fonte conforme as normas brasileiras, porém cumpre ressaltar que podem ocorrer conforme a legislação do país da fonte pagadora, podendo ser analisada a possibilidade compensação do tributo pago caso haja acordo internacional do Brasil com o determinado país. 

 

Assim, o valor recebido pelas empresas brasileiras a título de exportação de serviços será tratado como receita bruta, estando sujeito ao IRPJ, com a alíquota de 15%, acrescido do adicional de 10%, se ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 por mês ou R$ 60.000,00 no trimestre, e à CSLL 9%, respectivamente, salvo no caso de Simples Nacional. 

 

Contudo, no âmbito do PIS/Pasep e da Cofins, o artigo 20, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece que as contribuições não incidem sobre a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica do exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, isto é, haja o pagamento em moeda estrangeira, assim como o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

 

Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

 […]

 II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

 

Por fim, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, teremos mais uma diferença, visto que em virtude da não incidência das contribuições, a receita decorrente da exportação de serviços deve ser segregada das receitas de mercado interno, essa receita de exportação não possuirá incidência de PIS/Pasep e de Cofins, todavia, sofrerá a tributação normalmente para o IRPJ e para a CSLL, conforme o anexo do regime correspondente às suas atividades. 

 

Contudo, para que seja considerada como receita do mercado externo, além do pagamento ter de representar o ingresso de divisas, o serviço deve ser efetivamente prestado no exterior, para que seja considerado uma receita do mercado externo e portanto ser segregada no preenchimento do DAS. 

 

Portanto, para todos os regimes tributários que efetuarem a exportação de serviços, o IRPJ e a CSLL sobre tais receitas será trado como receita bruta, normalmente, ainda que no caso do Simples Nacional conste como receita do mercado externo, enquanto para PIS/Pasep e Cofins, quando atendidos os requisitos, não incidirão sobre tais receitas, havendo tributação normalmente, caso não preencha os requisitos, sendo inclusive tratada, no âmbito do Simples Nacional, como receita do mercado interno, sem qualquer segregação no preenchimento.

Douglas Henrique Pereira de Oliveira 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.