Artigo: Exigência de documentos para a contratação do empregado – Considerações

Publicado em 15/04/2019 09:29 | Atualizado em 20/10/2023 20:31
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Na contratação de empregados, alguns documentos do candidato a emprego, por expressa previsão legal, são de apresentação obrigatória, como, por exemplo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que, conforme o art. 13, da CLT, é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego ou para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

 

Ademais, determinados documentos são exigidos apenas para determinadas categorias, a exemplo da Carteira da OAB para os advogados, sendo que outros, ainda, podem, por liberalidade do empregador, ter a sua apresentação solicitada.

 

Observando a prática trabalhista, percebe-se que os principais documentos, além dos obrigatórios, a serem apresentados são os seguintes:

 

- Título de Eleitor para ambos os sexos;

- Prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos;

- Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

- Carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por exemplo: OAB para admissão de advogados; CREA para admissão de engenheiros;

- Certidão de casamento e nascimento de filhos, se for o caso, para fins de recebimento de salário-família, ou qualquer outro benefício concedido por liberalidade do empregador, vinculado à existência de dependentes; e

- Carteira de Identidade (RG).

 

Além disso, é importante ressaltar que há alguns tipos de documentos que não podem, de forma alguma, serem exigidos no processo de contratação de um trabalhador, uma vez que, caso a exigência seja feita, poderá ser caracterizada uma conduta discriminatória por parte da empresa, dando ensejo, inclusive, a uma condenação por danos morais na Justiça do Trabalho.

 

Sendo assim, visando uma maior proteção ao trabalhador contra atos discriminatórios, a Lei n° 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa, para efeito de acesso ou, ainda, para a manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor, previstas na Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XXXIII.

 

Ainda, a Portaria MTE n° 41/2007, a qual disciplina o registro de empregados, bem como e as anotações em CTPS, no seu art. 1º, proíbe ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

 

Ademais, importante lembrar também que, com relação à exigência de certidão de antecedentes criminais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o entendimento de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

 

Entretanto, o TST entende que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Assim, não estando em uma dessas condições, a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza dano moral, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

 

Portanto, quando da contratação de um novo empregado, a empresa deverá exigir a apresentação dos documentos considerados obrigatórios ou, ainda, indispensáveis para a admissão, assim como aqueles documentos pessoais que, embora não obrigatórios, são solicitados na contratação para uma melhor identificação do empregado.

 

A empresa deverá atentar-se para a relação aos documentos que não podem ser exigidos do candidato, quando de sua contratação, sob pena desta exigência ser considerada discriminatória, conforme acima mencionado.

 

Por fim, ressalte-se que, além desses documentos que não poderão ser solicitados pela empresa, esta deverá, quando da exigência dos documentos para contratação, levar em consideração o bom senso e a razoabilidade, para que se evite a caracterização de conduta discriminatória, e uma possível condenação da empresa na Justiça do Trabalho, em eventual ação neste sentido, proposta pelo trabalhador que se sentiu prejudicado.

 

Graziela Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária