Artigo: Exclusão de sócio minoritário por justa causa

Publicado em 26/02/2019 09:46
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No Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.085, alterado recentemente pela Lei nº 13.792/2019, temos expresso que na sociedade limitada há possibilidade do sócio majoritário, ou a maioria dos sócios que representem mais da metade do capital social, excluir de forma extrajudicial o sócio minoritário que esteja causando problemas à sociedade.

 

Sendo que na sociedade limitada em que haja apenas dois sócios, esta exclusão de forma extrajudicial é feita simplesmente com a convocação de uma reunião, na qual será levado a conhecimento do sócio minoritário a sua exclusão e, consequentemente, concedendo a este tempo suficiente para sua defesa.

 

Além de constar no Código Civil, a Instrução Normativa do DREI nº 38/2017, item 2.2.6, consolida e válida o procedimento acima:

 

2.2.6 EXCLUSÃO DE SÓCIO

 

2.2.6.1 Justa causa Ressalvado o disposto no art. 1.030 do Código Civil, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que neste haja previsão de exclusão por justa causa. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

 

A convocação deverá atender ao disposto no item 2.2.1 deste Capítulo, bem como ao que dispuser o contrato. Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do Código Civil).

 

Como visto, primeiramente para que se proceda a exclusão por justa causa, tal previsão deve expressamente constar em contrato social e justificar os motivos da exclusão realizada por falta grave. É notório que a maior dificuldade da questão é justamente estabelecer os critérios para que se conceitue a falta grave cometida  pelo sócio minoritário.

 

Ainda, cabe dizer que neste quesito o conceito de falta grave é muito amplo e, mesmo que tais motivos estiverem expressos em contrato ou em outro documento hábil, isto ainda poderia gerar uma gama de recursos e questionamentos judiciais sobre se o fato que gerou a questão é justamente uma falta grave ou não.

 

Além da questão da conceituação de falta grave, é comum que os contratos sociais não contenham a cláusula da retirada do sócio por justa causa, o que continuará levando questões como estas ao Judiciário.

 

Como exemplo de cláusula de retirada de sócio por justa causa, temos:

 

Cláusula xxxxxx. Na hipótese de sócio(s) representando mais da metade do capital social entender(em) que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da Sociedade, em virtude de atos de gravidade, poderá(ão) excluí-lo(s) da Sociedade, mediante alteração do Contrato Social nos termos do artigo 1.085 do Código Civil.

 

Parágrafo Primeiro. Em adição, poderá ser considerado ato de justa causa e, consequentemente, hipótese de exclusão de sócio, a ocorrência dos seguintes fatos:

 

(i) quebra de affectio societatis, deliberada por sócios representando no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social;

 

(ii) concorrência, direta ou indireta, tanto como proprietário, acionista, sócio, investidor, parceiro, licenciado, financiador, operador, consultor, empregado, ou, de qualquer outra forma, com os negócios desenvolvidos pela Sociedade; ou

 

(iii) a verificação de fatos qualificados pela doutrina e jurisprudência como falta grave ou justa causa, tais como, exemplificativamente, a decretação de insolvência do sócio, a violação de cláusula contratual, o uso indevido do nome social, a superveniência de incapacidade moral, a inimizade ou incompatibilidade com os demais sócios.

 

Parágrafo Segundo. A exclusão será determinada em reunião de sócios, especialmente convocada para esse fim, ciente o(s) acusado(s) em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

 

Portanto, para que se proceda a alteração contratual na qual se faz a exclusão de sócio minoritário por justa causa, há que se contenha a cláusula expressa em contrato ou alteração contratual anterior, principalmente conceituando o quesito de falta grave, e que antes da alteração seja procedida Ata de Reunião, não procedendo do modo acima, cabe então ao sócio majoritário buscar a esfera judicial para tal exclusão, bem como poderá o minoritário também recorrer ao judiciário por tal exclusão.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade