Artigo - Eventos de SST do eSocial – Obrigatoriedade
Publicado em 19/12/2022 14:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:42De início, nos termos do Manual de Orientação do eSocial (MOS), são definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST: S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador; S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.
Ainda, os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita:
- Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
- Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares.
- Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto.
Portanto, os eventos de SST do eSocial são os acima mencionados, e, em princípio, tais eventos deverão ser enviados pelos empregadores pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, e o MEI, com exceção do empregador doméstico.
Especificamente com relação ao MEI, há a seguinte pergunta e resposta no Portal do eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes):
08.03 - (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?
Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.
Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.
Ademais, lembramos que, as informações constantes dos eventos da 4ª fase do cronograma, que são os eventos de SST (S-2220 e S-2240), com exceção da CAT (S-2210), devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data, nos moldes do art. 14, § 8° da Portaria MTP n° 671/2021 e da Portaria MTP n° 334/2022.
Ressalte-se que, nos termos do MOS, o evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. Desta forma, como a obrigatoriedade de envio deste evento será a partir de 1º de janeiro de 2023, o prazo para envio deste evento a cada trabalhador, será até o dia 15/02/2023.
Já quanto ao evento S-2220, de acordo com o MOS, o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO, salvo para o relativo à ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão. Portanto, todos os ASOs realizados a partir de 1º de janeiro de 2023 (data de início da obrigatoriedade de envio deste evento), devem ser informados no evento S-2220 do eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO, exceto quanto ao ASO admissional que deve ser enviado no evento S-2220 até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão.
Quanto ao evento S-2210, este deve ser enviado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente e, em caso de morte, de imediato. Lembramos, porém que, o envio da CAT (evento S-2210) fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa administrativa, nos termos do art. 351, § 6º da IN INSS n° 128/2022.
Do exposto, e conforme o trazido em sua consulta, o eventos de SST do eSocial (S-2210, S-2220 e S-2240), deverão ser enviados pelos empregadores pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não haja exposição a risco. Nesta situação, em que não há exposição a risco, a empresa deverá informar no evento S-2240 o código específico de ausência de fator de risco (“09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999").
Ainda, as informações constantes dos eventos da 4ª fase do cronograma, que são os eventos de SST, S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador e S-2240 – Condições ambientais do trabalho – Fatores de risco, com exceção da CAT (S-2210), devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária