Artigo: Estabilidade no emprego no caso de acidente do trabalho no curso do contrato de experiência
Publicado em 07/01/2019 11:54 | Atualizado em 20/10/2023 20:05De acordo com o art. 118, da Lei n° 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ainda, de acordo com a Súmula n° 378, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
No mais, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91.
Corrobora neste sentido a jurisprudência pacificada no âmbito do C.TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, ITEM III, DO TST. A decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte superior, de que o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme se extrai do teor do item III da Súmula nº 378 do TST, que dispõe: -O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº8.213/91-. Se é certo que o afastamento do trabalhador acidentado ou vítima de doença profissional, com a consequente suspensão de seu contrato de trabalho (mesmo que celebrado por prazo determinado ou a título de experiência), decorreu de fato alheio à sua vontade, mas em consequência direta da dinâmica empresarial e de fatores de risco de ônus e de responsabilidade de seu empregador, deve este respeitar a garantia de emprego prevista no citado preceito legal, pelo prazo de um ano, a contar da data do término do auxílio-doença acidentário. Esse entendimento decorre da direta aplicação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e, principalmente, da teoria do risco da atividade econômica (artigo 927 do CC) e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sem distinção de nenhuma modalidade de contrato. Ademais, o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo determinado fere o princípio constitucional da isonomia, existindo fundamento jurídico suficiente para a extensão da estabilidade prevista no artigo 118da Lei nº 8.213/91 também ao trabalhador temporário. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 5335-49.2010.5.12.0047, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 24/10/2014)
Ademais, impõe-se verificar que a norma não distingue a modalidade adotada para o contrato de trabalho - seja este por prazo determinado ou indeterminado - ressaltando-se, ainda, que a circunstância da qual se origina o direito decorre de fato alheio à vontade do empregado. Isto porque o dano deriva diretamente da atividade econômica, cujos riscos pertencem ao empregador (CLT, art. 2.º), a quem cabe, aliás, adotar medidas eficazes à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (Constituição Federal, art. 7.º, XXVIII).
Desse modo, ainda que se trate de contrato de experiência, em ocorrendo um acidente do trabalho, com afastamento superior a 15 dias, o trabalhador faz jus à garantia provisória no emprego, nos termos do art. 118, da Lei n° 8.213/1991, não sendo possível, portanto, a empresa efetuar a rescisão do contrato no seu término. Em tal situação, se a empresa efetuar a dispensa desse trabalhador no término do contrato de experiência, em uma ação trabalhista, poderá ser condenada a reintegrar esse trabalhador ou a pagar indenização relativa ao período da estabilidade.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária