Artigo: Espécies de Tributos
Publicado em 11/04/2022 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:33No código Tributário Nacional, há apresentação de três formas de tributos, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, no entanto, é comum considerar em razão de divergências dentro da própria doutrina, a divisão dos tributos em cinco categorias, sendo estas, além das três previstas, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. As divergências ocorrem por conta de apesar de poderem ser considerados dentro daquelas estabelecidas pelo Código, possuem características próprias. Ressalta-se que é possível identificar a categoria do tributo por meio da análise de seu fato gerador.
Imposto – O fato gerador não está atrelado a qualquer ação estatal, assim como não possui destinação específica, com exceção aos impostos extraordinários, que são destinados aos fins que os deram causa.
A Constituição Federal e Código Tributário Nacional trazem em seu corpo o rol taxativo de impostos existentes no sistema tributário nacional, assim como atribui às competências para a instituição desses impostos, sendo possível que a União crie novos impostos, por meio de Lei Complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já estabelecidos.
Neste rol, existem os Impostos: sobre a importação (II), sobre a exportação (IE), sobre a propriedade territorial rural (ITR), sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), sobre produtos industrializados (IPI), sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), sobre grandes fortunas (IGP), assim como os extraordinários, esses são os de competência da União.
Já aos estados e ao Distrito Federal competem os impostos: sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), sobre as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) e sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA).
Por fim, são de competência dos municípios os impostos: sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre a transmissão de bens imóveis de direitos relativos a eles (ITBI) e sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
Taxa – As taxas podem ser cobradas por qualquer ente tributante, desde que dentro dos limites de suas atribuições, possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, fatos geradores estes aos quais serão destinadas as arrecadações.
O poder de polícia é toda atividade da administração pública que regula a prática de ato ou abstenção de fato, concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, produção e mercado, atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização pelo Poder Público, tranquilidade pública ou propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme o artigo 78 do CTN.
Os serviços públicos são aqueles que podem ser utilizados de forma efetiva, ou seja, o contribuinte usufruiu do serviço, ou de forma potencial foram utilizados, isto é, os serviços de utilização compulsória, à sua disposição, devem ser, também, específicos, que são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública, e devem ser divisíveis, ou seja são possível de utilização parcial por cada um de seus usuários.
Por fim, vale ressaltar que as taxas são compulsórias e a atividade situa-se no terreno próprio do Estado, diferentemente das tarifas e dos preços públicos.
Contribuição de Melhoria – Trata de obrigação cujo fato gerador é a valorização de imóveis decorrentes de obra pública, destinada ao custeio dessa obra.
Vale ressaltar que a ação estatal vinculada a este tributo não é a construção, mas sim a valorização dos imóveis na zona delimitada por lei, que, além disto, abrangerá o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo financiada pela contribuição, determinação do fator de absorção do benefício da valorização, fixação de prazo de 30 dias para impugnação pelos interessados e a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.
Empréstimos Compulsórios – Trata-se de tributo de competência da União, exigido em casos de atender despesas extraordinárias em razão de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública ou no caso de investimento público urgente e de relevante interesse social.
Este tributo pode ser tanto uma taxa, uma contribuição de melhoria, quanto um imposto, a depender do fato gerador adotado pelo legislador, no entanto, possui característica diferente das demais por ser restituível.
Contribuições Especiais – São tributos que não possuem fato gerador específico, podendo ser impostos ou taxas, desde que atendam às finalidades de contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuições profissionais ou contribuições para o custeio da seguridade social.
Dentre estas, as contribuições de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação, mas incidirão nas de importação de produtos estrangeiros ou serviços e poderão ter alíquotas, com base no faturamento ou com base na unidade de medida adotada.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Estagiário - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade