Artigo - Escala 12x36 – Jornada mensal e semanal

Publicado em 07/08/2023 14:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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De início, de acordo com o art. 59-A, da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.   

Ainda, há a previsão de que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.    

No entanto, não há previsão legal da jornada semanal a ser aplicada na jornada 12x36. Assim, encontram-se julgados no sentido de que, há alternância entre 36 horas em uma semana e 48 horas em outra semana, como se pode observar abaixo:

HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - DIVISOR 220. O divisor aplicável para o empregado sujeito ao regime 12x36, onde há alternância de jornada semanal de 36 e 48 horas, é 220, e não 210, não obstante referido sistema conduza à conclusão de que o empregado perfaça a média de 42 horas semanais (36h + 48h : 2), o que atrairia a aplicação do divisor 210 (30 x 42:6). (Acórdão - 0000560-15.2012.5.15.0151(RO))

Além disso, lembramos que há discussão no âmbito jurisprudencial quanto ao divisor mensal que deve ser utilizado na jornada 12x36. Nestes casos, há entendimento, inclusive no âmbito do TST, de que o divisor é 220. Neste sentido é o seguinte julgado:

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser 220. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 11109-29.2015.5.03.0017 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.”

Portanto, a legislação trabalhista não prevê expressamente a jornada semanal ou mensal para os empregados que trabalham na escala 12x36.

Deste modo, é importante que a empresa consulte o documento coletivo da categoria, para verificar se há qualquer previsão sobre o assunto, e, em havendo, deverá ser observada pela empresa.

Ademais, em não havendo previsão em norma coletiva, há o entendimento no sentido de que, quanto à jornada semanal há alternância de 36 horas em uma semana e 48 horas em outra. Já em relação à jornada mensal, ou seja, o divisor mensal, prevalece o entendimento na jurisprudência de que é de 220 horas.

Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária