Artigo: Equivalência Patrimonial – Obrigatoriedade

Publicado em 07/11/2022 09:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:40
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Primeiramente, vale destacar que a equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

 

O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

 

Por força da Lei nº 11.638/2007, art. 1º, a obrigatoriedade de avaliar o investimento pelo método da equivalência patrimonial atinge os investimentos em que a administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

 

Ainda, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 247, parágrafo único, considera relevante o investimento:

 

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; e

 

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

 

Assim, as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real se enquadrando nos requisitos acima deverão efetuar a avaliação do investimento por meio da equivalência patrimonial. Já com relação as empresas optantes pelo Simples Nacional não entram neste quesito, visto que, conforme o artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como do Regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica.

 

Para fins de cálculo de equivalência patrimonial, será aplicada a porcentagem de participação da investidora no capital da coligada ou controlada (investida), sobre o valor de patrimônio líquido total existente ao final de cada período de apuração, conforme determina o art. 423 do Decreto n° 9.580/2018.

 

Ou seja, o valor do investimento na data do balanço, deverá ser ajustado ao valor da sua equivalência patrimonial, mediante lançamento da diferença, a débito (se positiva) ou a crédito (se negativa) da conta de investimento, tendo como contrapartida débito ou crédito em conta de resultado (receita ou despesa).

 

Neste interim, considerando que a empresa investida obteve aumento de seu patrimônio líquido (lucro, aumento de capital, de reservas), a empresa investidora deverá reconhecer o resultado positivo de equivalência patrimonial, conforme os seguintes lançamentos demonstrados abaixo:

 

D – Investimentos (Ativo Não Circulante)

 

C – Resultado Positivo de Equivalência Patrimonial (Conta de Resultado)

 

Quando ocorre o recebimento dos lucros, a empresa investidora deve realizar o seguinte lançamento:

 

D – Banco (Ativo Circulante)

 

C – Investimentos (Ativo Não Circulante)

 

Quando ocorre o resultado negativo, temos o seguinte lançamento:

 

D – Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial (Conta de Resultado)

 

C – Investimentos (Ativo Não Circulante)

 

O resultado da equivalência patrimonial deve ser reconhecido até o montante do investimento realizado, portanto, a partir do momento que a equivalência patrimonial negativa for maior que o valor do investimento realizado, esta não deverá ser mais reconhecida. Nessa linha, não será registrada qualquer parcela a título de "investimento negativo".

 

Assim, após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, as perdas adicionais devem ser consideradas, em notas explicativas ou a constituição de uma provisão no passivo pode ser reconhecida. O passivo somente será reconhecido na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida, ou seja, somente será reconhecido o passivo se o investidor se comprometer a quitar tais pendências.

 

Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.

 

Se adotar esse procedimento, a investidora deixará de reconhecer contabilmente a sua participação nos eventuais prejuízos posteriormente apurados, pela coligada ou controlada. Do mesmo modo, os lucros que venham a ser apurados pela controlada ou coligada também não serão reconhecidos pela investidora, enquanto não forem suficientes para tornar positivo o Patrimônio Líquido da investida.

 

Tributariamente, o resultado da equivalência patrimonial, lançada em conta de resultado, seja positivo ou negativo, não deverá ser computado para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, conforme disposto na IN RFB n° 1.700/2017, artigo 40.

 

Por fim, esse resultado traz benefícios para a empresa e o seu quadro societário, uma vez que sendo receita (resultado positivo de equivalência patrimonial) irá se somar com as demais receitas e fará parte do resultado (podendo aumentar o lucro a ser disponibilizado aos sócios), bem como poderá melhorar os índices de liquidez.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade