Artigo: Entidades sem fins lucrativos e condomínios edilícios – Obrigações Acessórias Federais

Publicado em 09/09/2019 08:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:06
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No cenário tributário federal muitas dúvidas surgem com relação à entrega de obrigações acessórias por entidades sem fins lucrativos e condomínios edilícios. Nesse sentido, o ponto de partida é estabelecer os conceitos e as diferenças entre as entidades do terceiro setor e os condomínios edilícios:

- entidades sem fins lucrativos são entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade de auferir e distribuir lucros.

Existem diversos segmentos de sociedades sem fins lucrativos, e a diferença entre elas está, justamente, nas finalidades para que são constituídas. Temos, como exemplo:

a) associações e fundações constituídas para desenvolver políticas de apoio e promoção de políticas de: assistência social, educação, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos, entre outros;

b) entidades de benefícios mútuos, tais como: associações de bairro, de moradores e associações de pais e mestres (APMs);

c) instituições religiosas; e

d) associações de classe de representação de categoria profissional, entre outras.

- os condomínios edilícios por sua vez, ainda que inscritos no CNPJ, não têm personalidade jurídica. Na verdade, o condomínio edilício configura-se como um direito exercido sobre um bem por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.

Estabelecidos os conceitos de entidades sem fins lucrativos e condomínios edilícios, resta evidente que a maior diferença é que, enquanto as entidades sem fins lucrativos são pessoas jurídicas de direito privado, o condomínio edilício é um ente despersonalizado, caracterizado apenas pelo direito exercido sobre um bem por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.

Nesse passo, vamos, a princípio, analisar as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos:

- ECD: a IN RFB nº 1.774/2017 dispõe que as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, deverão apresentar a ECD. No entanto, tal obrigação não se aplica caso a pessoa jurídica imune ou isenta tenha auferido, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere à escrituração contábil, em caso de constituição no ano-calendário.

As entidades sem fins lucrativas obrigadas à entrega da ECD devem transmiti-las até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de extinção das entidades sem fins lucrativos, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio se a extinção ocorreu entre janeiro a abril e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento se a extinção se deu entre maio a dezembro.

- ECF: as entidades sem fins lucrativos estão obrigadas a realizar a entrega da ECF, nos termos da IN RFB nº 1.422/2013, sendo que a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Em casos de extinção, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

- EFD-Contribuições: a IN RFB nº 1.252/2012 prevê que, caso a pessoa jurídica sem fins lucrativos tenha apurado valores mensais das contribuições, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) está obrigada à entrega da EFD-Contribuições, que, por sua vez, deverá ser transmitida ao ambiente Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção.

- DCTF: nos termos da IN RFB nº 1.599/2015, a DCTF deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a declaração em relação aos meses que possui débito.

Não havendo débito a declarar, a entidade sem fins lucrativos está dispensada da entrega da DCTF a partir do segundo mês subsequente que estiver nesta condição. No entanto, tal dispensa não se aplica ao mês de janeiro, que deverá proceder à entrega.

Caso a entidade sem fins lucrativos seja extinta, a DCTF deverá ser apresentada no prazo normal, ou seja, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente a extinção da entidade.

- DIRF: caso a entidade sem fins lucrativos tenha pagado ou creditado rendimentos aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ou das Contribuições Sociais, ou ainda se enquadre em alguma das condições previstas no artigo 2° da IN RFB n° 1.836/2018, deverá realizar a entrega da DIRF.

Nos casos de extinção, a DIRF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à extinção, conforme prevê o 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.836/2018.

- Siscoserv: as entidades sem fins lucrativos também estão sujeitas à entrega da Siscoserv nos casos de operações que envolvam a prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos/prestados e/ou adquiridos/contratado por residente ou domiciliado no país a residente ou domiciliado no exterior.

- DME: ainda, caso a pessoa jurídica tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações liquidadas em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, deve apresentar a DME.

- EFD-Reinf: por fim, a partir de janeiro de 2020, as entidades sem fins lucrativos entram no calendário de obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf, conforme disposição da IN RFB nº 1.701/2017.

Ainda que os condomínios sejam entes despersonalizados, eles podem auferir ou pagar rendimentos sujeitos à incidência de retenção na fonte de impostos ou contribuições e, consequentemente, as obrigações acessórias dos condomínios ficam restritas à entrega da DIRF e EFD-Reinf, devendo ser observadas as regras previstas nas IN RFB n° 1.836/2018 e IN RFB nº 1.701/2017, respectivamente.

Por fim, é essencial destacar que:

- é imprescindível uma análise criteriosa sob a forma de constituição de uma entidade, isto porque, muitas vezes, ao invés de serem constituídos condomínios edilícios, é constituída associação de moradores, que, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado e sujeita a todas as obrigações acima destacadas; e

- os responsáveis pela parte contábil das entidades sem fins lucrativos devem analisar as regras trazidas em cada instrução normativa que trata das obrigações acessórias acimas descritas, a fim de evitar que a entidade deixe de cumprir obrigações perante o Fisco e, com isso, enfrente questionamentos e problemas junto ao Fisco, que pode inclusive acarretar que o CNPJ seja enquadrado na condição de inapto, que, por si só, gera enormes transtornos ao funcionamento destas organizações.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade