Artigo: Encerramento da empresa – Qual o tratamento a ser conferido aos empregados afastados ou que possuam estabilidade?
Publicado em 22/02/2021 09:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Inicialmente, cumpre ressaltar que inexiste previsão na legislação trabalhista de dispositivo que trate sobre os procedimentos a serem adotados no caso de encerramento da empresa quando existirem empregados afastados do trabalho, como aqueles que estão percebendo um benefício previdenciário ou que possuam uma garantia provisória no emprego, como é o caso da empregada gestante, o empregado que sofreu acidente de trabalho, entre outros.
Nessa toada, o § 2º, do art. 469, da CLT, dispõe que é lícita a transferência de empregados quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalharem. Com isso, em regra geral, caso a empresa, além do estabelecimento que está sendo extinto, possuir outros, deverá transferir seus empregados, incluindo os que estão com os respectivos contratos de trabalho suspensos e/ou que possuam uma garantia provisória no emprego, para outro estabelecimento, uma vez que neste caso a transferência é lícita.
No entanto, na hipótese de a empresa possuir um único estabelecimento, o entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de ser possível efetuar a rescisão contratual dos empregados afastados e daqueles que possuem uma garantia provisória no emprego.
Para corroborar o exposto, são os seguintes julgados:
“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DA OBRA. A extinção da empresa ou o encerramento da obra acarreta, em tese, a extinção de todos os contratos de trabalho, na modalidade imotivada, tendo o trabalhador o direito à percepção das verbas devidas pela rescisão injusta, o que se aplica inclusive aos contratos suspensos ou interrompidos. Contudo, a ausência de prova da extinção da empresa ou do enceramento da obra, ônus do empregador, implica presunção de sua continuidade e, consequentemente, vigência do contrato de trabalho suspenso.” (Processo: RO 01017043820185010401 RJ).
“ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O encerramento das atividades da empresa não pode influir na órbita jurídica do empregado de modo a prejudicá-lo, por isso, não há que se falar em desaparecimento do direito às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porque tal direito já havia integrado o patrimônio jurídico do trabalhador quando a Reclamada fechou suas portas. Recurso a que se dá provimento, para garantir ao empregado afastado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.” (Processo: 419200700518000 GO 00419-2007-005-18-00-0).
Nesse caso, para se proceder à rescisão contratual dos trabalhadores, o encerramento da empresa deverá ser efetivo, isto é, se dar em todos os órgãos oficiais, como a Junta Comercial, Receita Federal do Brasil e Caixa Econômica Federal, com a elaboração do competente distrato social, ou seja, não bastando tão somente a paralisação das atividades da empresa, pois, no caso da simples paralisação, não poderá haver rescisão contratual dos empregados afastados e/ou que possuam uma garantia provisória no emprego.
Para tanto, caberá ao empregador comunicar os empregados acerca do motivo da rescisão contratual pela extinção da empresa, convocando-os a comparecer à empresa para receber e dar quitação às verbas devidas, no prazo de até 10 dias, conforme o disposto no art. 477, §6º, da CLT.
Em tal situação, a empresa deverá efetuar uma rescisão sem justa causa, com as verbas rescisórias devidas para essa modalidade de rescisão contratual, tais como, saldo de salários, aviso prévio, férias com o 1/3 constitucional, 13º salário e a multa de 40% do FGTS, sendo que, no caso dos empregados que possuam uma garantia provisória no emprego, o empregador não fica desobrigado de pagar a indenização correspondente a todo o período restante de estabilidade.
Em tal situação, o documento coletivo de trabalho da categoria deverá ser consultado, para verificar se há alguma previsão ou regra mais benéfica ou pagamento diferenciado aos trabalhadores nessa situação específica.
Ainda, é importante destacar que a formalização da rescisão contratual pelo empregador não impactará no recebimento de eventual benefício previdenciário pelo trabalhador, se mantida e comprovada a efetiva incapacidade do mesmo junto à Previdência Social.
Portanto, na hipótese de encerramento real do estabelecimento empresarial, caso a empresa possua outros estabelecimentos, deverá transferir seus empregados, inclusive os empregados afastados e/ou aqueles que possuem uma garantia provisória no emprego, para este outro estabelecimento, uma vez que, neste caso, a transferência é lícita, conforme dispõe o § 2º, do art. 469, da CLT, devendo tão somente comunicar os trabalhadores da aludida transferência, em decorrência da extinção do estabelecimento anterior.
Por outro lado, em se tratando de estabelecimento único, o entendimento da jurisprudência trabalhista é no sentido de ser possível a rescisão contratual sem justa causa dos empregados, tendo em vista que a empresa não pode deixar de ser extinta pelo fato de possuir empregados afastados e/ou com uma garantia provisória no emprego. Nesse caso, o empregador deverá efetuar uma rescisão sem justa causa, com as verbas rescisórias devidas para essa modalidade de rescisão contratual, sendo que, o ideal é que a data da rescisão seja igual ou o mais próximo possível da data do efetivo distrato social da empresa, para que se evite eventual discussão posterior sobre o assunto.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária