Artigo: Empresas optantes pelo Simples Nacional – Aspectos previdenciários
Publicado em 03/02/2020 09:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:23Primeiramente, lembramos que a CF/1988 assegurou, nos arts. 170 e 179, às microempresas e às empresas de pequeno porte, um tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Este tratamento diferenciado, atualmente, encontra-se regulamentado, entre outros diplomas legais, pela Lei Complementar n° 123/2006, a qual instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Sendo assim, em regra geral, com relação aos recolhimentos previdenciários, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que exercem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V, da citada LC n° 123/2006, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme alíquota constante na respectiva tabela em que se enquadra, juntamente com os demais tributos, previstos no art. 13, do mesmo diploma legal, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Em relação à folha de pagamento destas empresas, somente serão recolhidas as contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, quando houver, por meio de GPS, não havendo que se falar em recolhimento dos 20% e RAT (1,2 ou 3%).
Por outro lado, nos termos do art. 189, da IN RFB n° 971/20109, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, da LC n° 123/2006, terão o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como, do RAT (1, 2 ou 3%) e da contribuição descontada dos segurados a seu serviço.
Além disso, é importante ressaltar que as contribuições devidas a Terceiros, como Sesi, Sesc, Senac, Sebrae, Sest, Senat, Senar, Incra, Sescoop, Salário-educação, entre outros, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, não são devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente do Anexo em que estas estejam enquadradas, conforme o disposto no art. 13, § 3º, da LC n° 123/2006.
Desse modo, somente as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV é que deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% e RAT, sobre a remuneração dos seus trabalhadores. Em contrapartida, para as enquadradas nos demais Anexos da referida Lei Complementar, o seu recolhimento patronal será substituído pelo feito através do DAS, conforme tabela específica da LC n°123/2006, juntamente com os outros tributos, situação em que somente os valores descontados dos segurados a seu serviço é que serão recolhidos em GPS.
Ademais, conforme reza o art. 191, da IN RFB n° 971/2009, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com serviços enquadrados nos Anexos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, que prestarem serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11%, quando da prestação de serviços de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica. Contudo, tratada dispensa não se aplica às MEs e EPPs que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, que são as atividades previstas no art. 18, § 5°-C, da citada LC n° 123/2006, quais sejam, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.
Diante do exposto, relativamente às contribuições previdenciárias, o tratamento diferenciado aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional, trazido pela LC n° 123/2006, dispõe que as empresas que prestam serviços enquadrados nos Anexos I, II, III e V, recolherão a contribuição previdenciária patronal por meio do DAS, sendo que recolherão em GPS somente as contribuições descontadas dos segurados a seu serviço. De outro lado, as empresas que prestam serviços enquadrados no Anexo IV deverão recolher a CPP convencional de 20% e RAT (1, 2 ou 3%), sobre a remuneração dos segurados a seu serviço. Além do mais, independentemente do Anexo em que se enquadrarem, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento das contribuições devidas aos Terceiros. Por fim, em regra, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do instituto da retenção previdenciária de 11%, pelos serviços prestados de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mas, excepcionalmente, haverá a retenção no caso das empresas que prestam os serviços enquadrados no Anexo IV, da citada LC n° 123/2006.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária