Artigo: Empresa, grupo econômico e estabelecimentos de uma mesma empresa – Distinções

Publicado em 10/06/2019 09:43 | Atualizado em 20/10/2023 20:33
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Nos termos do § 2º, do art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esta figura é chamada de grupo de empresas ou grupo econômico.

 

Ressalte-se que, nos termos do § 3º, do art. 2°, da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Desta forma, percebe-se que, para a existência de um grupo econômico, pressupõe-se a existência de duas ou mais empresas totalmente distintas.

 

Por outro lado, não se pode confundir a empresa ou o grupo econômico com os seus estabelecimentos, que são a matriz e as filiais.

 

A matriz é o estabelecimento principal, onde, geralmente, se centralizam as decisões da empresa, sendo que, as filiais são os outros estabelecimentos secundários, os quais podem ou não se subordinar à matriz.

 

Ainda, de acordo com o art. 1.142, do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

 

Sendo assim, a empresa é a própria atividade exercida pelo empresário ou por sociedade e o estabelecimento é o local físico e demais bens voltados para o exercício da empresa.

 

Nesta situação, de matriz e filial, não há que se falar em empresas distintas, como acontece no grupo econômico acima mencionado e, sim, em estabelecimentos distintos de uma única empresa.

 

Portanto, as figuras de matriz e filial não se confundem com a figura do grupo econômico. Este pressupõe a existência de duas ou mais empresas, distintas e com personalidade jurídica própria, ao passo que a matriz e filial são apenas estabelecimentos de uma mesma empresa.

 

Ademais, é importante lembrar que as informações prestadas no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb são por empresa como um todo, ou seja, conjuntamente matriz e filiais, e não separadamente, por cada estabelecimento.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária