Artigo: Empregada gestante dispensada e recusa injustificada à reintegração

Publicado em 27/01/2020 09:32
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De início, cumpre informar que não existe previsão na legislação trabalhista estabelecendo regras e procedimentos para se formalizar a reintegração de empregado. Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual ocorrida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. Seu contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse acontecido.

 

Logo, havendo a comprovação pela empregada do seu estado gravídico no momento em que ocorreu a rescisão contratual, esta faz jus à estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, do ADCT, qual seja, da confirmação da gestação até 5 meses após o parto. Outrossim, o art. 391-A, da CLT, dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do ADCT.

 

No entanto, se a empregada não retornar ao trabalho, não é possível que seja providenciada a sua reintegração pela empresa. Em tal situação, para evitar discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, orientamos que o empregador envie telegramas ou cartas AR para a trabalhadora, informando que a sua função está disponível para que esta retorne ao trabalho.

 

Neste sentido, recentemente, o C. TST negou o pedido de indenização de uma trabalhadora que se recusou o injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa:

 

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do nascituro. Contudo, há particularidades nos autos que afastam a aplicação desse entendimento. No presente caso, é incontroverso nos autos que a reclamada, após tomar conhecimento da gravidez, promoveu ao menos três tentativas de reintegrar a autora: a primeira, de forma informal, por meio de aplicativo de mensagens; a segunda, por meio de dois telegramas enviados no mês de fevereiro de 2017; a última, por telegrama enviado logo após a prolação da sentença. Não há registro de nenhuma circunstância que torne desaconselhável o retorno da empregada ao trabalho. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a reclamante injustificadamente recusou a reintegração. Depreende-se, portanto, que a reclamante objetiva unicamente o recebimento da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que denota ausência de boa-fé (conceito ético de conduta e obrigação implícita às relações sociais e contratuais) e caracteriza abuso de direito, já que evidenciado o seu exercício irregular, decorrente da pretensa ilicitude no resultado (art. 187 do Código Civil). Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos. Julgados da Oitava Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 105380520175030012, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)

 

De acordo com o C.TST, no julgamento do processo mencionado acima, não havia registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável o retorno da empregada ao trabalho. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a reclamante, injustificadamente, recusou a reintegração. Depreende-se, portanto, que a trabalhadora objetivava unicamente o recebimento da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que denota ausência de boa-fé (conceito ético de conduta e obrigação implícita às relações sociais e contratuais) e caracteriza abuso de direito, já que evidenciado o seu exercício irregular, decorrente da pretensa ilicitude no resultado (art. 187, do Código Civil).

 

Contudo, esse assunto é polêmico no âmbito jurisprudencial, havendo entendimento no sentido de que recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do nascituro. Neste sentido, seguem os seguintes julgados:

 

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração, ou a sua recusa, não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 100912420185180122, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. A recusa à reintegração ao emprego pela gestante não constitui renúncia ao direito à indenização correspondente ao período de estabilidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 18962320145120004, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RECUSA À PROPOSTA PATRONAL DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . A recusa da trabalhadora à oferta de reintegração ao emprego não implica renúncia à estabilidade provisória, de sorte que o Regional decidiu em desconformidade com art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 107024220145150011, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)

 

Desse modo, apesar de o entendimento dominante no âmbito do C.TST ser no sentido de que recusa à reintegração ao emprego pela gestante não constitui renúncia ao direito à indenização correspondente ao período de estabilidade, salientamos que, recentemente, conforme mencionado acima, houve um julgamento por uma das turmas do C.TST que negou o pedido de indenização de uma trabalhadora que se recusou, injustificadamente, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

 

Sendo assim, diante desse novo parâmetro jurisprudencial, orientamos que os empregadores documentem a oferta à empregada do retorno ao posto de trabalho, pois, se em uma ação trabalhista houver qualquer discussão, a empresa terá como comprovar sua boa-fé e que a reintegração da trabalhadora não ocorreu por causa da recusa injustificada da própria empregada.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária