Artigo - Eleições 2022 e implicações na área trabalhista - Parte I
Publicado em 30/09/2022 14:58As normas para as eleições estão dispostas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997 e Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como a Resolução TSE nº 22.747/2008, que aprova instruções para aplicação do art. 98, da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições, e Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2022.
Para 2022, serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, 1º turno, e em 30 de outubro de 2022, 2º turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
Sobre este assunto, sempre surgem alguns pontos que devem ser discutidos sob a ótica trabalhista, como o trabalho nos dias das eleições, se este é considerado feriado nacional, a necessidade de concessão de tempo, durante a jornada de trabalho, para o voto dos empregados, além do caso dos empregados convocados para prestar serviço à Justiça Eleitoral e a concessão de folgas aos trabalhadores.
Nos termos do art. 380, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições na data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Neste sentido, determina o art. 77, da CF/1988, que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Do mesmo modo, o art. 28, da CF dispõe que, a eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
Com isso, segundo o Código Eleitoral, que dispõe expressamente que são feriados nacionais os dias em que se realizarem as eleições, seria, portanto, em regra geral, proibido o trabalho nestes dias. Lembrando que, o trabalho em dias de descanso (domingo e feriado) é proibido, salvo autorização legal (MTP n° 671/2021, Anexo IV, de forma permanente), do Ministério do Trabalho (de forma temporária) ou de CCT. Com isso, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 02.10 ou 30.10.2022 (1º e 2º turno das eleições, respectivamente), como tais datas são consideradas feriados nacionais, o empregador deve:
a) conceder outro dia de folga ao empregado, diferente do destinado ao descanso semanal remunerado (DSR), para compensar o trabalho realizado em dia considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.
No entanto, existe uma discussão jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que a 1ª parte do citado art. 380, do Código Eleitoral, não foi recepcionado pela CF/1988 e, com isso, deixou de ser aplicável após a edição da Lei nº 10.607/2002, que declara alguns dias como feriados nacionais e que revogou a Lei nº 1.266/1950, que declarava o dia das eleições como feriado.
Desta forma, como o art. 380, do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente e dispõe como feriado os dias das eleições, é importante que a empresa tenha ciência da discussão jurisprudencial citada, ou seja, da possibilidade de não considerar o dia das eleições como feriado.
Além disso, a empresa autorizada nos moldes acima deverá conceder aos seus empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da sua remuneração, do tempo efetivamente gasto para este fim, utilizando critérios de bom senso e de razoabilidade, devendo ser levado em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (distância e logística, ida e volta) e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado, etc. Este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297, do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
Lembrando que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. No entanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, nas hipóteses citadas, o empregador deverá conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.
Desta forma, segundo a norma eleitoral, como o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro e é obrigatório, por constituir-se como tal, deverão ser analisados os pontos acima tratados, pois estes trazem implicações trabalhistas no dia a dia das empresas e empregados, como as datas das eleições; se os dias destas são considerados feriados; e a necessidade de concessão, pelo empregador, dentro da jornada de trabalho dos empregados, de um tempo suficiente para que estes possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo das suas remunerações, utilizando sempre critérios de bom senso e razoabilidade, levando em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (logística, ida e volta) e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado (moto, carro, ônibus), etc., sendo que este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, podendo punir os trabalhadores que desrespeitarem ou abusarem desta prerrogativa. Para tanto, o empregador deverá atentar-se às orientações trazidas, para não haver qualquer discussão sobre o assunto e não entrar em conflito com a Justiça Eleitoral.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária