Artigo: Eleições 2020 e Implicações Trabalhistas - Parte II

Publicado em 13/10/2020 11:17 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Trabalho no dia da eleição e a concessão de tempo suficiente para os empregados votarem

 

As eleições são reguladas pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997, bem como por resoluções, instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial as Resoluções nº 22.747/2008 e 23.611/2019, que dispõem sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020 e, ainda, a Emenda Constitucional nº 107/2020, que alterou as datas para novembro de 2020 em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

 

Para 2020, serão realizadas eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereador, simultaneamente, em todo o país, em 15 de novembro, em 1º turno, e em 29 de novembro, em 2º turno, onde houver, por voto direto e secreto.

 

Sobre este assunto, sempre surgem alguns pontos que devem ser discutidos sob a ótica trabalhista, como o trabalho nos dias das eleições e a necessidade de concessão de tempo para o voto dos empregados.

 

O art. 380, do Código Eleitoral, dispõe que são feriados nacionais os dias em que se realizarem eleições, sendo, portanto, proibido o trabalho nestes dias. A intenção do legislador foi transformar o dia das eleições em uma grande festa cívica, onde o cidadão pudesse festejar a cidadania, dirigindo-se às urnas para votar em quem considere legítimo representante dos interesses da nação, em legítimo exercício de direito e garantia constitucional. Além do mais, há que se imaginar que também se pensou no tempo e nas distâncias que o cidadão deveria percorrer para chegar até as seções eleitorais e votar. Infelizmente, este objetivo, há um bom tempo, já não mais condiz com a realidade dos dias atuais.

 

Com exceção dos servidores da Justiça Eleitoral, dos convocados para compor as mesas receptoras de voto e dos demais prestadores de serviço indispensáveis à segurança e à saúde, ou outros que a Lei determinar, todos os demais cidadãos estarão livres de prestação de serviço no dia das Eleições. O TSE, por meio da Resolução nº 21.255/2002, dispõe que, via de regra, somente alguns serviços devem ser mantidos no dia da votação.

 

Já a Lei nº 605/1949 e o Decreto n° 27.048/1949 preveem que é vedado o trabalho em feriados, civis ou religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Apenas as atividades previstas no Anexo do citado Decreto e da Portaria SEPRT nº 604/2019, recentemente alterada pela Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020, ou havendo previsão em negociação coletiva da categoria, podem trabalhar nestes dias, uma vez que o labor somente é possível em casos excepcionais, conforme dito, devido às exigências técnicas da execução de determinados serviços.

 

Nos serviços que exijam trabalho em dias de descanso, deverá ser estabelecida uma escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização, devendo ser garantida, ainda, aos empregados uma folga compensatória, ou seja, um DSR em outro dia da semana, à medida que a Lei 605/1949, bem como o art. 67, da CLT, garantem a todos os trabalhadores o direito a um DSR na semana, o qual preferencialmente será aos domingos. Se esta folga não for concedida, este dia deverá ser pago em dobro ao trabalhador, de acordo com o art. 9°, da citada Lei, e Súmula n° 146, do TST.

 

Com isso, havendo escala de revezamento e o trabalho do empregado recair em 15.11 (1º turno) e/ou 29.11.2020 (2º turno) das eleições, considerados feriados nacionais, o empregador, sem prejuízo da remuneração do DSR respectivo, deverá conceder outro dia de folga ao empregado, para compensar o trabalho realizado nestes dias ou efetuar em dobro o pagamento da remuneração dos feriados trabalhados, devendo lançar em folha e holerite do trabalhado como DSR em dobro.

 

Além disso, a empresa autorizada por Lei, pelo Ministério da Economia ou por convenção coletiva, a trabalhar em feriados, deverá conceder aos seus empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da sua remuneração, do tempo efetivamente gasto para este fim, utilizando critérios de bom senso e de razoabilidade, devendo ser levado em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (distância e logística - ida e volta) e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado, etc. Este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297, do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

 

Lembrando que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. No entanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, nas hipóteses citadas, o empregador deverá conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.

 

Portanto, como o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro e é obrigatório, por constituir-se como tal, deverão ser analisados os pontos acima tratados, pois estes trazem implicações trabalhistas no dia a dia das empresas e empregados, como a legalidade do trabalho em feriado, para as atividades permitidas por Lei ou de forma provisória pelo ME ou por CCT, e a necessidade de concessão de tempo suficiente para os empregados votarem, entre outras hipóteses, devendo, o empregador se atentar às orientações trazidas, para não haver qualquer discussão sobre o assunto e não entrar em conflito com a Justiça Eleitoral.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária