Artigo: Eleições 2020 e implicações trabalhistas - Parte I
Publicado em 08/09/2020 11:25 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Empregado convocado para prestar serviço eleitoral - Dispensa do serviço para treinamentos e concessão de folgas compensatórias
As normas para as Eleições estão dispostas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997 e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008 e nº 23.611/2019, esta dispondo sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, entre outras, e, ainda, a Emenda Constitucional nº 107/2020, que alterou as datas para novembro em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
Para 2020, serão realizadas eleições municipais, em todo o país, para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereador, simultaneamente, em 15 de novembro (1º turno) e em 29 de novembro (2º turno), onde houver, por voto direto e secreto.
Ainda, alguns eleitores são nomeados para prestar serviços nas seções eleitorais para constituir as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, nos dias acima citados, assim como os que forem indicados para prestar apoio logístico, sendo intimados pela Justiça Eleitoral, com a especificação do local e da hora em que devem comparecer.
Assim, os cidadãos já foram previamente convocados pela Justiça Eleitoral, no período de 7 de julho a 5 de agosto de 2020, nos moldes do art. 20, da Resolução TSE 23.611/2019, com a finalidade de participar dos atos preparatórios para a realização das Eleições. O atendimento a esta convocação é obrigatório, ficando o convocado faltante sujeito às penalidades previstas na legislação eleitoral.
Neste sentido, os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários e os convocados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em treinamentos para este fim convocados com a necessária antecedência (art. 21, da Resolução TSE 23.611/2019), ensejando crime de desobediência previsto no art. 347, do Código Eleitoral, o não comparecimento injustificado, alcançando inclusive terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial. Isto porque, o art. 365, do citado Código Eleitoral, determina que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro e é obrigatório.
Já de acordo com o art. 98, da Lei 9.504/1997, os eleitores empregados nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos deverão ser dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
O TSE, por meio da Resolução 22.747/2008, aprovou instruções para a aplicação das disposições do art. 98, da citada Lei 9.504/1997, que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização do pleito. A expressão "dias de convocação", constante do citado art. 98, abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. No mesmo sentido, o art. 22, da citada Resolução 23.611/2019, também prevê que os eleitores empregados nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, também pelo dobro dos dias de convocação.
No entanto, conforme § único, do art. 22 citado, o certificado de participação no treinamento à distância mediante a declaração eletrônica expedida, implicará a concessão da dispensa prevista no art. 22, equivalente a 1 dia de convocação, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral.
Com isso, para fazer jus a estes benefícios, o empregado convocado para prestar serviços à Justiça Eleitoral deverá apresentar ao seu empregador as convocações expedidas por esta, para ser dispensado do serviço nos dias específicos de convocação para os treinamentos que esta reputar necessários para a realização do pleito, inclusive eventos para preparação ou montagem de locais de votação e também para que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de cada convocação, bem como um documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições e treinamentos, pelo período respectivo. Lembrando que estas ausências não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos aos empregados na contagem de suas férias, DSR ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Ressaltando que, na hipótese de treinamento à distância, o que atualmente é o que ocorrerá na prática, em decorrência da pandemia que ainda continua, o trabalhador terá direito à folga referente a 1 dia de convocação.
Deverá apresentar à empresa, também, os documentos atestando o seu comparecimento nas datas citadas e o efetivo trabalho nas Eleições, pelo período respectivo.
Quanto ao momento da concessão das folgas, a legislação não fixa quando deve ocorrer o gozo das tratadas folgas compensatórias, no entanto, recomenda-se que estas sejam concedidas imediatamente após os treinamentos e dias das eleições. Isto porque, o objetivo da folga é conceder um descanso ao empregado pelo árduo esforço depreendido nestes dias. Na impossibilidade, deverá o período da folga ser acordado por consenso entre as partes, utilizando-se sempre do bom senso e razoabilidade, e de preferência até o término do ano respectivo, para não haver qualquer discussão sobre o assunto, como no caso de eventual rescisão contratual e não concessão de tais descansos que são de direito do trabalhador.
Já nos casos em que ocorra a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício das folgas deverá ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício deste direito.
Mesma regra se aplica ao empregado convocado para o trabalho eleitoral estando em gozo de férias, havendo o entendimento de que, se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo de suas férias, foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Nesta hipótese, o trabalhador também fará jus às folgas compensatórias, previstas na legislação eleitoral, devendo o empregador lhe conceder outros dias para descansar.
Ainda, não há a possibilidade de concessão das folgas conforme horas de ausência do trabalhador, ainda que, via de regra, os aludidos treinamentos durem, em tese, poucas horas (uma ou duas), devendo considerar para fins do cômputo de folgas, o equivalente a um dia de convocação.
Com isso, a folga compensatória deve ser concedida pelo dobro dos dias de convocação aos empregados que forem convocados, tanto para atuarem nas seções eleitorais como para participarem dos mencionados atos preparatórios para a realização das eleições e treinamentos, ainda que nestes o empregado se ausente do trabalho por somente por algumas horas.
Além disso, referidas folgas compensatórias, ou seja, os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, não podem ser convertidas em dinheiro, conforme disposição expressa do art. 1º, § 4º, da Resolução TSE 22.747/2008.
Portanto, aos empregados convocados para prestar serviço eleitoral, o empregador deverá conceder a dispensa do trabalho pelo tempo necessário para a realização de treinamentos e atos preparatórios para a realização das eleições (preparação ou montagem de locais de votação), conforme período constante no respetivo documento de convocação lhe apresentado e, além disso, tais empregados terão direito à folgas compensatórias pelo dobro dos dias de cada convocação, direito legalmente assegurado aos mesmos, devendo o empregador concedê-los, independentemente do horário e período dos treinamentos e atos preparatórios para tais eventos ou ainda para trabalhar nas eleições (2 turnos).
Por fim, conforme determina o art. 365, do Código Eleitoral, o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro e é obrigatório. Por constituir-se como tal, deverão ser analisados todos os pontos acima tratados, não podendo o empregador alegar desconhecimento dos dispositivos legais citados, opondo-se à dispensa do trabalhador das exigências acima, sob pena de desrespeito à legislação eleitoral.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária