Artigo: EFD-Reinf – Novas disposições trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023
Publicado em 18/12/2023 14:05 | Atualizado em 18/12/2023 15:13A Receita Federal do Brasil vem se empenhando em reunir todas as obrigações acessórias em um único sistema de dados, que é o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e, com isso, está realizando algumas alterações na legislação para que seja feita a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é mensal.
A obrigatoriedade de informações acerca das retenções na fonte no evento R-4000 da EFD-Reinf veio através da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, que incluiu como sujeitos obrigados a entrega da obrigação acessória aqueles que se encontram obrigados à entrega da Dirf, previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020. Mais adiante, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, que prorrogou a vigência desta obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Neste sentido, no dia 11.10.2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que trata da EFD-Reinf, para trazer novas disposições acerca da auto retenção, contagem do prazo de entrega da obrigação e a informação sobre lucros e dividendos distribuídos.
Ao que diz respeito à auto retenção, a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf. Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.
Além disso, ao que se refere às informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, que tinham a obrigatoriedade de ser informados mensalmente (caso tenha havido o efetivo pagamento aos sócios), ficam prorrogadas para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Para a informação, devemos considerar o fato gerador da distribuição de lucros e dividendos como a data do efetivo pagamento.
Ainda, em regra geral o prazo para a entrega da EFD-Reinf é o dia 15 do mês subsequente a ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, o prazo do dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais, diante da disposição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023.
Em suma, a EFD-Reinf tem como objetivo centralizar todas as obrigações acessórias em apenas uma e, ainda, alimentar a malha fiscal da Receita Federal do Brasil. Neste sentido, as informações acerca das retenções na fonte devem ser prestadas pelos sujeitos obrigados à entrega, previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020. Com esta obrigatoriedade se iniciando sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, em 11.10.2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, que trouxe alterações necessárias, como, por exemplo: a mudança na contagem do prazo para a entrega, a desobrigatoriedade de sujeitos que pagam outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, e a postergação do prazo sobre as informações relativas aos lucros e dividendos distribuídos.
Júlia Gomes Colletti
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
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