Artigo: EFD-Reinf – Informações de retenção de tributos federais
Publicado em 27/11/2023 08:46Já faz um tempo que os profissionais que trabalham com os tributos federais convivem com a ideia de que as informações das retenções desses tributos vão ser transferidas para a EFD-Reinf. Isso se dá, pois a Receita Federal do Brasil vem se esforçando para reunir todas as obrigações acessórias em um único sistema de dados que é o Sistema Público de Escrituração Digital–SPED. Agora, com algumas alterações na legislação, o Fisco federal de fato, implementou essa transferência das informações para a EFD-Reinf.
Essa implementação começou com a publicação da IN RFB nº 2.096/2022 que alterou a IN RFB Nº 2.043/2021, que trata sobre a EFD-Reinf, para incluir como sujeitos obrigados a entrega da obrigação aqueles que se encontram obrigados a entrega da Dirf, previstos no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, e determinar que esses sujeitos entregassem a obrigação sobre os fatos geradores ocorridos em março de 2023.
No entanto, essa data de março de 2023 não perdurou já que em 1º de março de 2023 foi publicada a IN RFB nº 2.133/2023 que prorrogou a obrigatoriedade para setembro de 2023. Portanto, a entrega da EFD-Reinf com relação aos tributos federais se concretizou em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. Logo, a primeira EFD-Reinf a ser entregue com as informações de tributos federais é a da competência de setembro de 2023 que deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte e, caso não seja dia útil, o prazo fica prorrogado para o dia subsequente, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.163, publicada no dia 11 de outubro de 2023.
As regras de preenchimento da EFD-Reinf estão concentradas no Manual de orientação do usuário, disponível no Portal do Sped e até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual, determinado pelas regras da Dirf.
Ainda, as informações dos tributos federais são dadas nos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, que devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, cujos principais objetivos são a alimentação dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal e da DCTFWeb. Neste ponto, vale destacar que a DCTFWeb somente será alimentada em relação à essas informações a partir de janeiro de 2024, sendo que até dezembro de 2023 as informações permanecem somente na EFD-Reinf, e os Darfs devem ser gerados ainda pelo SicalcWeb ou sistema próprio.
A série R-4000 é composta pelos eventos R-4010, R-4020, R-4040, R-4080. Começando pelo R-4010, ele é o evento pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Já o evento R-4020 é aquele pelo qual são enviadas as mesmas informações, porém quando o beneficiário for pessoa jurídica.
Por sua vez, o R-4040 é aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos pagos a beneficiário não identificado. Incluindo neste conceito: recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa; pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta; créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
Por fim, o evento R-4080 é aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do tributo são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.
Em suma, a partir da competência de setembro de 2023, todas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a entregar a Dirf estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf. Isso porque o Fisco federal tem a intenção de extinguir a Dirf a partir da competência do ano-calendário de 2024 e reunir as obrigações acessórias no Sped. Logo, os contribuintes devem ficar atentos para as regras da entrega e as regras de preenchimento contidas no manual.
Amanda Gomes
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade