Artigo: EFD-Reinf – Evento R-4020

Publicado em 11/12/2023 09:13 | Atualizado em 14/12/2023 13:38
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Com o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, passamos por um processo de substituição da Dirf, para que as informações de pagamentos ou créditos sujeitos a retenção na fonte estejam integrados ao sistema Sped da Receita Federal e por consequência aumente a eficiência da malha fiscal. A EFD-Reinf está dividida em dois eventos paralelos e completamente independentes entre si, sendo uma série para as contribuições previdenciárias (R-2000), enquanto a outra para as retenções na fonte, assim como para as distribuições de lucro (R-4000), esta série que está dividida em diversos eventos, o qual observaremos mais de perto, neste artigo, o evento R-4020.

 

Este evento é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

 

As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente estão obrigadas a prestar as informações, via de regra, até o dia 15 do mês posterior ao de ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esse evento, ou no dia útil imediatamente posterior ao dia 15, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional e os Órgão públicos.

 

Diante da obrigatoriedade de informação, inicialmente é necessário compreender que somente serão informados os serviços sujeitos ao IRRF e às CSRF, nos termos dos artigos 714 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, esses valores serão informados de acordo com seus respectivos fatos geradores, sendo para o Imposto de Renda o pagamento ou o crédito (emissão da nota), o que ocorrer primeiro, enquanto para as Contribuições Sociais é apenas o pagamento pela prestação dos serviços.

 

Além disso, na hipótese de auto retenção relativamente aos serviços tomados de propaganda, isso é, quando há a criação da campanha publicitária, entendemos que permanece a obrigatoriedade de prestação de informações tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviços, devendo o tomador utilizar o evento R-4020 da EFD-Reinf, com o mesmo código de natureza do grupo 20, utilizado pelo prestador de serviço.

 

Ainda, cumpre esclarecer que os pagamentos ou créditos efetuados a pessoas jurídicas que estão sujeitos a retenção mas não foi efetuada a retenção em função do valor abaixo de R$ 10,00, nestes casos os valores referentes aos rendimentos brutos e tributáveis devem ser informados, enquanto o valor da retenção não deve ser informado.

 

No âmbito das Contribuições Sociais, quando ocorrer a retenção dos três tributos, com o código de recolhimento 5952, o valor deve ser indicado no campo do tributo agregado, e não deve constar separadamente, somente constará separadamente na hipótese em que houver o recolhimento separado destes tributos, salvo se o prestador do serviço tiver liminar, suspensão ou alíquota zero das contribuições.

 

Além dos valores correspondentes aos serviços sujeitos a retenção, conforme disposição do Manual da EFD-Reinf, as distribuições de lucro também deverão ser informadas, neste caso as distribuições de lucros efetuadas para os sócios que são pessoas jurídicas, ainda que trate-se de um rendimento isento de tributação, porém esta sendo entregue no dia 15 do segundo mês posterior ao do trimestre de ocorrência. Lembramos que os lucros destinados a pessoa física serão lançados no registro R-4010.

 

O evento R-4020 tem como pré-requisitos somente o evento R-1000 e caso haja rendimentos oriundos de Sociedades em Conta de Participação (SCP), o evento R-1050 também será considerado pré-requisito, ou, ainda, no caso de não haver alguma retenção decorrente de processos administrativos ou judiciais, deverá ter sido entregue o evento R-1070.

 

Por fim, cumpre ressaltar que o evento R-4020 somente será integrado à DCTFWeb juntamente com os demais rendimentos da série R-4000, a partir de janeiro de 2024, dessa forma, para os fatos geradores ocorridos entre setembro e dezembro de 2023, esses valores ainda deverão ser declarados por meio da DCTF programa, tendo sua guia gerada por meio do Sicalc.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade