Artigo: EFD-Reinf – Distribuição de lucros

Publicado em 22/07/2024 10:38 | Atualizado em 22/07/2024 10:40
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A obrigatoriedade de informações acerca das retenções na fonte no evento R-4000 da EFD-Reinf veio através da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, que incluiu como sujeitos obrigados a entrega da obrigação acessória aqueles que se encontram obrigados à entrega da Dirf, previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020. Mais adiante, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, que prorrogou a vigência desta obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

 

Segundo a disposição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, as informações acerca dos lucros e dividendos distribuídos, inclusive aqueles distribuídos antecipadamente, deveriam ser entregues mensalmente, ao que diz respeito ao Evento R-4000. Entretanto, no dia 11 de outubro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, para prorrogar o prazo para apresentação das informações sobre rendimentos relativos a lucros e dividendos: 

 

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

 

§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.

 

Assim, a legislação em vigor dispõe que as pessoas jurídicas que distribuem lucros e dividendos, inclusive de forma antecipada, devem apresentar as informações relativas a estas operações, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Isto posto, a título de exemplo, consideramos que a Empresa X efetuou distribuições de lucros no mês de outubro, novembro e dezembro de 2023, ou seja, distribuiu lucros antecipados em todos os meses do 4º trimestre de 2023.Esta informação dos lucros e dividendos distribuídos pela Empresa X teria como data para ser apresentada na EFD-Reinf até o dia 15 de fevereiro de 2024, que corresponde ao dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (outubro, novembro e dezembro).

 

Segundo a Nota Técnica 01/2024, a EFD-Reinf que deveria ser entregue até o dia 15 de fevereiro de 2024, e que corresponde aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024, possui mecanismos para acomodar as informações relativas aos lucros distribuídos antecipadamente no 4º trimestre de 2023, separadamente. Assim, não há o que sem falar em somar todos os lucros distribuídos no trimestre, estes serão informados separadamente na EFD-Reinf a ser entregue no 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

 

Além disso, a legislação não traz nenhum impedimento para aquelas pessoas jurídicas que optarem por informar a distribuição de lucros e dividendos mês a mês. Entretanto, deve-se atentar para não haver duplicidade de informações quanto aos lucros e dividendos distribuídos no evento R-4000 da EFD-Reinf.

 

Por fim, vale ressaltar que as regras de obrigatoriedade estabelecidas para a EFD-Reinf não definem diferenças para cada regime tributário, assim, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional (inclusive o MEI) também devem prestar informações referentes às distribuições de lucros efetuadas.

 

Júlia Gomes

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade