Artigo: EFD-Reinf – Aspectos gerais

Publicado em 08/05/2023 08:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
Tempo de leitura: 00:00

Tema de extrema relevância no âmbito dos tributos federais atualmente, em virtude da transição da Dirf para a EFD-Reinf, que trouxe muita agitação para os profissionais do ramo, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, a qual definiu que os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2023 estariam sujeitos à obrigatoriedade de entrega pela EFD-Reinf. Para atender a essa obrigatoriedade, foram publicados o manual de orientação do usuário (Versão 4.1.1.1) e manual de orientação para desenvolvimento do layout versão 2.2.

 

Contudo, diante de algumas lacunas deixadas pela legislação, assim como pelos manuais, no dia 01.03.2023, a data de início da obrigatoriedade foi prorrogada para o dia 1º de setembro de 2023, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, havendo a possibilidade de nova prorrogação, cuja necessidade será avaliada pela Receita Federal. No entanto, mesmo com a prorrogação do inicio da obrigatoriedade, por meio do Manual de orientação do usuário, versão 4.1.1.1, podemos perceber e analisar alguns pontos de como funcionará a EFD-Reinf para a retenção do IRRF.

 

Com relação ao IRRF e às CSRF, estes tributos serão declarados por meio dos eventos da série R-4000, que são totalmente desvinculados dos eventos da série R-2000 (tributos previdenciários), assim, em função dessa independência, não há necessidade de que sejam entregues pelo mesmo setor ou pessoa responsável, assim como a transmissão de cada evento dentro da série R-4000 também é independente entre si. Com isso, temos uma sequência lógica para a entrega dos eventos para dessa declaração, que se inicia pela série R-1000, composta pelos eventos R-1000, R-1050 e R-1070, que compreendem os dados de cadastro do declarante, sendo o primeiro utilizado para as informações do contribuinte, o segundo para os casos em que haja entidades ligadas ao contribuinte declarante, e o terceiro para os casos que há processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações previdenciárias e referentes ao IRRF.

 

Após o envio da série R-1000, é possível que seja aberta a série R-4000, que é composta pelos eventos R-4010, R-4020, R-4040, R-4080 e R-4099, nestes eventos serão declarados:

 

R-4010 – rendimentos pagos ou creditados para beneficiário pessoa física, que deve ser entregue pelas fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, mesmo quando não há retenção do IR e com exceção dos rendimentos decorrentes do trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, que serão informados no eSocial.

 

R-4020 – rendimentos pagos ou creditados para beneficiário pessoa jurídica, que também deve ser entregue pelas fontes pagadoras, mesmo quando não há retenção, nos casos previstos na legislação.

 

R-4040 – rendimentos pagos ou creditados para beneficiários não identificados, que deve ser entregue pelas pessoas jurídicas, fontes pagadoras, nos casos em que há, por exemplo, entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, quando não houver comprovação da operação ou sua causa, e nos casos de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.

 

R-4080 – rendimentos sujeitos à auto retenção, ou seja, cujo recolhimento do imposto de renda é feito pela própria empresa prestadora dos serviços, neste caso, também responsável pela informação. É importante lembrar, que nesses casos a tomadora de serviços informará também o rendimento, no entanto, no seu campo R-4020.

 

R-4099 – utilizado para o encerramento ou para a reabertura dos demais eventos da série R-4000, apesar de não haver ordem específica para a entrega, o manual de orientações recomenda que seja efetuado o envio deste separadamente dos demais eventos, para que não ocorra, por exemplo, reconhecimento dos fechamentos, antes das informações dos outros eventos da série R-4000, visto que não há sincronia nos recebimentos dos eventos, ou seja, eles não são lidos pela ordem numérica, mas sim pela chegada.

 

Com o envio de cada evento, com exceção do evento de encerramento/reabertura, será retornado um recibo, por meio do evento R-9005, após a verificação do recibo será possível emitir o evento de encerramento (R-4099), que, por sua vez, também terá um recibo próprio, emitido por meio do evento R-9015, momento no qual a informação estará disponível para a DCTFWeb, quando de sua obrigatoriedade.

 

É importante lembrar que, dentre os pontos em discussão, muito se fala da questão do prazo, visto que todos os eventos da série R-4000 tem o prazo de entrega para o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. No entanto, itens necessários, como informe de rendimentos das operações de cartão de crédito, são emitidos anualmente apenas, e operacionalização do IRRF nos casos em que haja vencimento com periodicidade diferente da mensal, precisam ser regulamentados.

 

Portanto, podemos notar que, apesar de ainda haver algumas lacunas, já há uma estrutura para envio formada, que, mesmo com a prorrogação, deve ser mantida, para quando efetivamente ocorrer a obrigatoriedade de entrega, visto que ainda existe o objetivo da Receita Federal de aperfeiçoar a malha fiscal da pessoa física e jurídica, por meio da integração das informações sobre os rendimentos e tributos correspondentes aos eventos da série R-4000.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade