Artigo: É possível que um empregado preste serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico?
Publicado em 08/07/2019 09:12 | Atualizado em 20/10/2023 20:36De acordo com o § 2º, do art. 2°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
No entanto, conforme § 3º, do citado art. 2º, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Sendo assim, na hipótese em que restar caracterizado a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2°, da CLT acima mencionado, é possível uma empresa contratar um empregado para prestar serviço para mais de uma empresa do grupo econômico, chamado pela jurisprudência de empregador único, devendo deixar claro no contrato de trabalho deste empregado essa condição e as demais regras para a prestação dos serviços.
Além disso, cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu por meio da Súmula nº 129, que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Nesta situação, o empregador é o grupo e não a empresa isoladamente considerada.
Nesta linha de raciocínio, o empregado pode prestar serviço para qualquer das empresas de um mesmo grupo econômico, sem que tal exigência configure mais de um contrato de trabalho, devendo observar o limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e demais direitos da legislação trabalhista e previdenciária, normalmente. Com isso, a conclusão é de que o grupo econômico caracteriza-se como empregador único.
Neste sentido, podemos citar os ensinamentos do ilustre juiz e professor Sérgio Pinto Martins:
“O empregado, porém, não terá direito a mais de um salário se prestar serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, mas apenas a um salário, pois o empregador é o grupo. Havendo, porém, ajuste em contrário, o empregado poderá ter mais de um contrato de trabalho e, portanto, mais de um salário”. (Comentários à CLT – 12ª Edição – Editora Atlas).
“Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregador trabalhar seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalho distintos”. (Comentários às Súmulas do TST – 5ª Edição – Editora Atlas).
Ademais, podemos citar o seguinte julgado:
"Assim, nessas condições, o Banco, primeiro Reclamado, legitimamente, se favoreceu indiretamente pelo contrato de trabalho do Reclamante, o que não configura fraude, mas sim o cumprimento de objetivo específico dessa figura especial justrabalhista, não guardando qualquer irregularidade a prestação de labor dentro de agência bancária do primeiro Reclamado ou mesmo a sujeição a ordens suas, exatamente porque todos os entes do grupo atuam como empregadores nesse aspecto, havendo extensão do poder de direção empresarial, compondo a figura do empregador-único." (Processo n. 01341-2005-113-03-00-3-RO, Rel. Desembargadora Emília Facchini).
Portanto, poderá o empregado prestar serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, sendo este o empregador único, não havendo a exigência da realização de mais de um contrato de trabalho, nem tampouco o pagamento de mais de um salário ao empregado, salvo ajuste em contrário entre as partes. Nesta situação, é importante que a empresa deixe claro no contrato de trabalho do empregado que haverá a prestação de serviços em mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, e demais disposições que julgar necessário.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária