Artigo - DSR e perda pelo não cumprimento integral da jornada de trabalho

Publicado em 10/10/2023 08:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
Tempo de leitura: 00:00

Inicialmente, cumpre informar que, é assegurado a todo empregado o direito ao descanso semanal remunerado (DSR), de 24hs consecutivas, de preferência aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (art. 67, da CLT, art. 7°, inciso XV, da CF/1988 e art. 1º, da Lei nº 605/1949).

Já o art. 158, do Decreto nº 10.854/2021 - que atualmente regulamenta entre outros assuntos o DSR estabelece que, o trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

Já conforme § 4º, do art. 158, do Decreto aludido, considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.

Com isso, em regra geral, todo empregado fará jus ao DSR (domingo e feriado), desde que trabalhe durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Assim, para que o empregado tenha direito à remuneração do DSR, que corresponde a 1 dia normal de trabalho, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, independentemente do dia da semana.

Por outro lado, quando o empregado falta (sem justificativa ou atestado médico), se atrasa injustificadamente (fora dos limites de tolerância legais - de 5 min em cada marcação limitado a 10 min por dia, conforme § 1º, do art. 58, da CLT) ou sai injustificadamente durante o expediente, a empresa poderá descontar o período não trabalhado do mesmo (dia ou horas) e também seus DSRs (domingo e feriado do período).

Ainda, segundo a norma que rege o assunto, para fins de desconto do DSR, este deverá ser o da semana seguinte à falta cometida. No entanto, há uma corrente que entende que a falta que ocorrer na semana gera a perda do descanso correspondente à mesma semana. Em vista disso, por mais que o critério do desconto do DSR relativo à própria semana da falta pareça o mais coerente, por aproximar o desconto do dia da falta, a existência da regra prevista no § 4º, do art. 158, do Decreto 10.854/2021, faz com que tecnicamente a opção do desconto da semana seguinte seja a mais segura para o empregador.

É importante salientar que, mesmo com a existência destes 2 posicionamentos, a empresa deve verificar qual o critério que vem sendo adotado atualmente, para que não haja uma alteração prejudicial aos empregados, a qual é vedada pelo art. 468, da CLT.

Como exemplo, o empregado que faltou sem justificativa no dia 08.09 (6ª-feira), pela norma perde o DSR da semana seguinte, ou seja, o dia 17.09 (domingo), não perdendo o dia 07.09 (feriado - da mesma semana da falta). Por outro lado, para a corrente que entende que o desconto seria do DSR da própria semana da falta, no caso citado, como o empregado faltou no dia 08.09, perderia os DSRs da mesma semana, ou seja, os dias 07.09 (feriado) e 10.08 (domingo).

Do exposto, o empregado que não cumprir integralmente o seu horário de trabalho, ou seja, se faltar sem justificativas, se atrasar (além dos limites de tolerância legais) ou ainda, sair de forma injustificada e sem autorização durante o expediente de trabalho, perderá o período não trabalhado (dia ou horas) e também os DSRs de tal período (domingo e feriado, se houver). Neste sentido, segundo a norma que rege o assunto, para fins de desconto do DSR, este deverá ser o da semana seguinte à falta cometida. No entanto, há quem efetua o desconto do DSR da própria semana da falta. Para tanto, a empresa deve verificar qual o critério que sempre adotou, para não alterar este e para que não haja uma alteração prejudicial aos empregados, vedada pelo art. 468, da CLT.

Lembrando que, por mais que o critério do desconto do DSR relativo à própria semana da falta pareça o mais coerente, por aproximar o desconto do dia da falta, prática comumente utilizada, a existência da regra prevista no § 4º, do art. 158, do Decreto 10.854/2021, faz com que, tecnicamente, a opção mais segura para o empregador, seja o desconto do DSR da semana seguinte à falta do empregado, como no exemplo acima citado, ocorrida na semana do feriado de 7 de setembro, ou seja, o trabalhador perde o dia 17.09 (domingo seguinte) não perdendo o dia 07.09 (feriado aludido).

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária