Artigo: “Drop Down” de Ativos

Publicado em 29/07/2024 10:01 | Atualizado em 29/07/2024 10:03
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“Drop Down” de ativos é um tipo de operação praticada entre empresas é atípica no direito brasileiro, não existindo, assim, disposição legal em nosso ordenamento.

 

Segundo Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Zanon de Paula Barros “Drop Down” seria a  operação de transferência de ativos, no plano vertical, neles incluídos bens tangíveis e intangíveis, utilizando-se do mecanismo de aumento de capital na sociedade receptora e consequente redução de capital na sociedade cedente. Passivos não poderiam estar incluídos, pois eles não apresentam condições de sua utilização para subscrição de quotas ou ações da sociedade receptora, presente uma vidente inadequação para tal efeito.  

 

Contudo, o professor Ricardo Tepedino não concorda com os professores Verçosa e Zanon, quanto à redução do capital social na sociedade cedente, pois essa definição seria apropriada para a operação de cisão, seja ela parcial ou total. 

 

Ricardo Tepedino denomina o “Drop Down” como a operação em que a sociedade empresária (aqui chamada de sociedade conferente), a título de integralização do capital de uma subsidiária (aqui denominada sociedade receptora), verte nesta última a empresa organizada sobre o seu nome, ou unidades produtivas dela, mediante o aporte de todo o seu estabelecimento ou algum de seus estabelecimentos e outros elementos necessários ao exercício da atividade cedida, recebendo em troca ações ou quotas representativas do capital social da sociedade receptora.

 

Para ele onde antes estavam contabilizados os bens e obrigações transferidos, a resultar num certo valor, após a operação estarão registrado esse mesmo montante a título de participação no capital social de subsidiária cujo capital foi subscrito e integralizado mediante a conferência daqueles mesmos bens.

 

Seguindo a definição acima, o “Drop Down” provocaria a substituição de elementos patrimoniais, uma vez que a sociedade conferente transfere bens (ativos) e recebe o equivalente em participação societária (quotas ou ações), não existindo redução do capital social, sendo caracterizada assim pelo aumento de capital que uma sociedade empresária realiza em uma empresa dentro de sua estrutura societária (subsidiária), por meio da conferência de ativos (tangíveis e intangíveis), ou seja, bens de natureza diversa, dentro os quais: tecnologia, unidades produtivas, estabelecimentos comerciais e industriais, plantas fabris, direitos e obrigações, entre outros. Ao realizar a transferência de ativos, a sociedade conferente recebe em troca as ações ou quotas do capital social da sociedade receptora.

 

Devemos lembrar que geralmente o “Drop Down” é confundido como uma operação de reorganização societária, entre elas a cisão, pois o aumento de capital na empresa receptora ocorrerá com a transferência dos ativos da empresa conferente.  

 

Contudo, o artigo 229 da Lei 6.404/1976 estabelece que a cisão “[...] é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial”. 

 

Ainda, diferentemente do “Drop Down” a cisão prevê que a transferência de “parcelas do patrimônio”, o que significa a cessão do ativo e passivo da sociedade conferente, o que não ocorre nas operações de “Drop Down”. 

 

Outro ponto bastante importante quanto à comparação entre as duas operações é o pagamento de tributos, incidente na cisão e não no “Drop Down”. De acordo com a nossa legislação, a empresa cindida, ao realizar a operação de cisão, deve levantar balanço especial e recolher o imposto de renda devido até a realização da operação.

 

Assim, o “Drop Down” poderá se tornar no mercado brasileiro uma nova modalidade de planejamento tributário entre empresas, uma vez que o escopo do “Drop Down” é distinto de um simples contrato de compra e venda de empresas, o chamado “trespasse”, visto que a operação busca uma transferência de ativos determinados, visando uma proteção patrimonial ou a criação de uma nova atividade econômica com os bens transferidos. 

 

Por conseguinte, por ser nova em nosso ordenamento jurídico, a operação de “Drop Down” poderá ser interpretada pelo Fisco (Receita Federal) de forma diferentemente da qual foi exposta.

 

Portanto, as empresas ao praticarem o “Drop Down” deverão se atentar ao valor praticado na operação, pois os ativos conferidos na operação poderão estar com seus valores desvalorizados ou até mesmo com seu valor contábil zerado, e uma vez conferidos na aquisição do investimento em outra empresa, poderá gerar o chamado ganho de capital.

 

O ganho de capital apurado na transação será tributado pelo imposto de renda seja qual for á forma de tributação da empresa cedente dos ativos (lucro presumido, lucro real ou simples nacional) e por sua vez o investimento adquirido oriundo da operação poderá ficar sujeito à equivalência patrimonial e resultando também na apuração de ágio ou deságio.

 

Andréa Giungi

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.