Artigo: Dmed – Regras Gerais

Publicado em 29/04/2024 11:47 | Atualizado em 29/04/2024 11:49
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A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) é uma obrigação acessória que consta os dados referentes a valores recebidos pela prestação de serviços de saúde para pessoas físicas, para fins de cruzamento de informações, principalmente com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, visto que estes valores podem ser utilizados como dedução para as pessoas físicas. 

 

Atualmente, esta declaração possui regimento por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022, que define as regras de obrigatoriedade e dispensa, assim como o que deverá constar ao entregar a obrigação. 

 

Estão obrigadas a entrega: (a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde; (b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (c) as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS. 

 

Ainda, cumpre ressaltar que os serviços de saúde supramencionados, para fins da Dmed, são aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. 

 

Contudo, estarão dispensadas de entregar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde que se encontram na condição de inatividade, assim como as empresas ativas que prestem serviços de saúde que não se enquadrem no rol mencionado anteriormente, por fim, na hipótese em que prestou serviços de saúde mencionados, mas cujo pagamento foi exclusivamente por pessoa jurídica. 

 

Neste ponto, na hipótese em que a pessoa jurídica ou equiparada recebe pagamentos efetuados tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física sobre a mesma prestação de serviços de saúde, o declarante somente informará os dados relativos aos valores recebidos por pessoa física. 

 

No âmbito das informações prestadas, via de regra, será necessário informar o CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do plano de saúde e os valores recebidos, totalizados pelo ano-calendário, de pessoas físicas pela prestação de serviços. No caso das operadoras de plano de saúde e das demais entidades obrigadas a entrega, também será necessário constar os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. 

 

A entrega da Dmed se dá por meio do Programa Gerador disponibilizado pela Receita Federal do Brasil e deve ser transmitida de forma centralizada pela matriz da pessoa jurídica e tem como prazo o último dia útil do mês de fevereiro do ano calendário subsequente ao que se referem as informações prestadas. 

 

No caso de não apresentação da obrigação, a pessoa jurídica ou equiparada estará sujeita às seguintes multas, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às empresas optantes pelo Lucro Real, R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas e R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas. 

 

Além disso, há previsão de multa para a hipótese de entrega com informações inexatas, incorretas ou omitidas, de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou operações financeiras da pessoa jurídica e de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, também sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras, mas no caso de ser pessoa física equiparada a pessoa jurídica. 

 

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.