Artigo: DME e as operações com o caixa da empresa
Publicado em 08/10/2024 10:41 | Atualizado em 08/10/2024 10:43
Desde 1º de janeiro de 2018 o fisco Federal começou a cobrar dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, a chamada DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017.
A DME envolve operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, e cujo valor seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês, nos casos de operação com uma mesma pessoa.
O objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificado pela autoridade tributária”, o que configura lavagem de dinheiro.
O controle das transações à vista e a prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (cheques, TED´s, Doc´s.), pagamentos com cartões de crédito e boletos, já é feito por meio da e-Financeira, na qual as instituições financeiras são obrigadas a transmitir ao fisco toda a movimentação da pessoa física (acima de R$ 2.000,00) ou jurídica (acima de R$ 6.000,00), o que faltava realmente era o controle das transações em moeda.
Muitos empresários se utilizavam, e ainda se utilizam da justificativa de movimentações em moeda para acertar suas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física e para complementar o Caixa Negativo de suas empresas por meio de empréstimos fictícios, e até mesmo na integralização de Capital, mas agora, todas as operações que não forem informadas a tempo poderão ser fiscalizadas e os contribuintes autuados.
A conta Caixa transforma-se na salvação de muitos empresários e por consequência no bode expiatório da contabilidade. No balanço patrimonial, a conta Caixa, encontra-se no grupo do Ativo Circulante e representa a conta que tem liquidez absoluta, ou seja, que está disponível para a empresa, podendo ser utilizado a qualquer momento e para qualquer fim, e por esta razão é umas das primeiras contas a ser demonstrada neste grupo, vejamos:
Caixa: dinheiro existente (em espécie) na empresa, sendo o item de maior liquidez (rapidez com que pode ser convertido em dinheiro). Quando for necessário usar este dinheiro, ele estará à disposição na própria empresa.
Bom, se chegamos à conclusão que na conta “caixa” do balanço patrimonial está contabilizado todo o dinheiro (moeda em espécie) dentro da minha empresa, deverá se atentar o empresário então, para as regras de obrigatoriedade da entrega da DME. Portanto, podemos dizer que toda e qualquer operação de entrada de valores, venda de bens e direitos, toda e qualquer prestação de serviço ou recebimento de aluguel que forem feitas movimentando a conta Caixa da empresa, fica caracterizada a obrigatoriedade de entrega da DME, respeitando claro o valor de R$ 30.000,00 ao mês.
Ainda, cabe observar aqui, que a obrigatoriedade de entrega da DME não cabe a pessoa jurídica que esta efetuando o pagamento em espécie, mas sim a pessoa física ou jurídica que esteja recebendo tal importância.
Assim, cabe ao sócio da pessoa jurídica, seja ele pessoa física ou mesmo jurídica, a obrigatoriedade de dizer ao Fisco que recebeu determinada importância de sua empresa, mesma que esta seja oriunda de transações legais, ou ainda estendidas as transações realizadas simplesmente para justificar o caixa negativo/positivo ou renda na pessoa física ou jurídica.
Note que a não entrega da DME no prazo estipulado pelo fisco (do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie), acarretará ao não declarante as multas previstas na IN RFB nº 1.761/2017, art. 9º.
Portanto, nestes dias de cruzamento de informações feitas quase que automaticamente pelo fisco, é imprescindível que tanto o sócio como o contador estejam atentos as alterações na conta caixa e principalmente na obrigação da entrega da DME.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.