Artigo: DME e a obrigatoriedade na venda de mercadoria

Publicado em 02/09/2019 09:31 | Atualizado em 20/10/2023 20:44
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Desde 1º de janeiro de 2018, o fisco Federal começou a cobrar dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, a chamada DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017.

 

A DME envolve operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, e cujo valor seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês, nos casos de operação com uma mesma pessoa.

 

O objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”, o que configura lavagem de dinheiro.

 

Lembramos que o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. Ainda, para fins de verificação deste limite, será levado em consideração o recebimento de valores em espécie de determinada pessoa física ou jurídica, no mês de referência.

 

A elaboração da DME é feita exclusivamente online e seu acesso é sempre feito por certificado digital e-CPF ou e-CNPJ. Quando a informação for prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal, também se exige procuração eletrônica.

 

A questão que vinha surgindo em relação à obrigatoriedade desta nova obrigação acessória era: a empresa que vende ou revende seus produtos, ao receber o valor da venda efetuada em moeda corrente, estaria ela obrigada à entrega da DME?

 

Neste sentido, e com a publicação do Manual da DME, o fisco deixou bem claro que, sim, a empresa que revender produtos e receber em moeda corrente valor superior a R$ 30.000,00, da mesma pessoa física ou jurídica adquirente, deverá entregar a DME.

 

Para fins de DME, considera-se operação o recebimento em espécie na mesma data relativo à venda do bem ou direito ou do conjunto de bens ou direitos que possuam a mesma classificação conforme a tabela constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.761/ 2017.

 

No anexo citado, constam apenas bens de montantes expressivos, como imóveis, veículos, joias, obras de arte, ações, quotas títulos de clubes e assemelhados, não fazendo, portanto, referência a bens de menor valor, (como brinquedos, bebidas, alimentos, souvenir) que se vendidos em quantidade expressiva poderão gerar recebimentos superiores a R$ 30.000,00 e forem oriundos de uma única operação, obriga o seu fornecedor a efetuar a entrega da DME.

 

Nesta situação, o declarante da DME deverá entregar a mesma com o código 29 – Outros bens móveis, podendo até ser utilizado também o código 99 – Outros bens e direitos, códigos estes essenciais no preenchimento da DME e constantes do Anexo I, ora citado.

 

Ressalto, novamente, que, para a obrigatoriedade, deve-se analisar o recebimento somente em moeda corrente. As vendas de mercadorias pagas por duplicatas mercantis, transferências bancárias (cheques, TED´s, DOCs) e pagamentos com cartões de crédito e boletos não deverão ser informadas na DME. O controle destas operações financeiras é feito por meio da e-Financeira, na qual as instituições financeiras são obrigadas a transmitir ao fisco toda a movimentação da pessoa física (acima de R$ 2.000,00) ou jurídica (acima de R$ 6.000,00). O que faltava realmente era o controle das transações em moeda.   

 

Portanto, podemos concluir que a venda de mercadoria ou produtos fabricados, se enquadrada nas condições acima, consequentemente obriga o vendedor a entrega efetiva da DME, se o pagamento da venda for feita em moeda corrente.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade