Artigo: Distinção entre AGE e AGO
Publicado em 18/09/2023 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:50Nas sociedades anônimas e cooperativas é comum se falar em AGE (Assembleia Geral Extraordinária) e AGO (Assembleia Geral Ordinária), pois todas as deliberações dos acionistas em relação à sociedade deverão ser tomadas nessas assembleias, e estar expressas nas respectivas Atas. Mas, para o pequeno investidor, que começa a operar no mercado de capital aberto, pairam dúvidas sobre as diferenças existentes entre a AGE e a AGO.
A legislação que embasa as competências para deliberações das Assembleias é a Lei nº 6.404/1976, em seus arts. 122 e 132.
Vejamos as principais diferenças:
AGE - convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto da entidade, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. As deliberações abaixo competem privativamente à assembleia geral:
- reformar o estatuto social;
- eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
- tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; e
- autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59 da Lei nº 6.404/1976, onde o conselho de administração também pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário e dentro dos limites do capital autorizado deliberar sobre a emissão de debentures conversíveis em ações.
Lembrando que a assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados, sendo que, nos casos não previstos acima a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições da debentures e sobre a oportunidade da emissão:
- suspender o exercício dos direitos do acionista;
- deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
- autorizar a emissão de partes beneficiárias;
- deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
- autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Já as deliberações abaixo, competem exclusivamente a Assembleia Geral Ordinária:
- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
- aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Além de terem designações expressas outra diferença primordial entre a AGE e AGO é que a AGO deverá obrigatoriamente ser realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, já para AGE não há um prazo específico para sua realização. Lembrando que a assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
Claro que existem outras diferenças, contudo, elencamos aqui somente as primordiais para que na tomada de decisão dos acionistas não sejam lavradas atas de modelos incorretos, podendo até serem desconsideradas judicialmente.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.