Artigo: Dispensa de retenção do imposto sobre a renda
Publicado em 12/09/2022 08:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Muito se questiona sobre a retenção na fonte do imposto sobre a renda, especialmente no que se refere à sua dispensa estabelecida pela Lei nº 9.430/1996 no seu art. 67 e no art. 785, inciso II, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), que ocorre quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e
II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
De suma importância para o estudo do tema tratado, é a compreensão do fato gerador do imposto de renda retido na fonte (IRRF), que é o pagamento ou crédito (registro contábil), de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, o que acontecer primeiro. Geralmente o crédito ocorre primeiro e utiliza-se a data da emissão do documento fiscal para o registro na contabilidade, o que consolida a ocorrência do fato gerador do IRRF na data da emissão deste documento fiscal.
Com isso, logo podemos notar que há a possiblidade do contribuinte incorrer no fato gerador do IRRF em uma única operação ou em diversas operações para uma mesma empresa em um único dia. Na primeira hipótese, estando dispensada caso o valor da retenção resulte em importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), na segunda hipótese, devemos considerar que o IRRF é calculado diariamente, portanto, caso haja múltiplos fatos geradores, ainda que por meio de mais de um documento fiscal, estes deverão ser somados no mesmo dia, para verificação da dispensa da retenção ou não, conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 159/2016.
Solução de Consulta Cosit nº 159, de 7 de dezembro de 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços. Valor limite para uso do DARF.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
[...]
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15, de 1997; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Ademais, o valor da dispensa pode ser modificado visto que a legislação, no artigo 68-A da Lei nº 9.430/1996, admite a possibilidade de aumento e reajuste desse valor até o limite máximo de R$ 100,00 pelo Poder Executivo, dispositivo este que, apesar de existir, nunca foi utilizado. Importante ressaltar, inclusive, que os rendimentos com tributação exclusiva na fonte não estão abrangidos na dispensa da retenção, visto que o instrumento legal é expresso ao dizer que ela abrange apenas os rendimentos que integrem a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (DAA), o que não acontece na tributação definitiva.
Contudo, ainda que o contribuinte esteja sujeito à dispensa da retenção, e por um equívoco o tomador do serviço proceda a retenção do valor, para que não seja feito o recolhimento do tributo, o tomador do serviço deverá efetuar a devolução do valor retido ou efetuar o recolhimento do IRRF, caso contrário o responsável pela retenção poderá incorrer em apropriação indébita do valor retido, conforme o artigo 168 do Código Penal.
Portanto, podemos notar que apesar de parecer um recurso simples da legislação, a dispensa da retenção tratada gera diversas dúvidas por possuir muitas peculiaridades específicas da natureza do imposto sobre a renda retido na fonte, podendo o tomador do serviço que não observar as regras incorrer em crime contra ordem tributária.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade