Artigo: Dirf 2023 – Regras Gerais
Publicado em 20/03/2023 10:06 | Atualizado em 23/10/2023 13:44A Dirf 2023 é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2022, na qual deve conter informações dos pagamentos ou créditos, ocorridos em 2022, de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e alguns casos de rendimentos pagos que não sofreram retenção desses tributos.
Essa declaração é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, e deve ser preenchida e entregue pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, até o último dia útil de fevereiro, 28.02.2023 (exceto em hipóteses de situações especiais), ainda que o pagamento ou o crédito sujeito a retenção tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2023:
- as pessoas físicas e jurídicas que realizaram a retenção de imposto de renda ou das contribuições;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes ainda que não tenham realizado retenção;
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto;
- os órgãos públicos federais que realizaram a retenção de imposto de renda ou contribuições ou que efetuaram pagamentos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
- os órgãos públicos estaduais e municipais que realizaram a retenção de imposto de renda ou contribuições, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 475/2004;
- as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP), ainda que não tenha havido retenção do imposto; e
- condomínios edilícios que tenham realizado retenção.
A Dirf 2023 deve ser apresentada por meio do programa PGD Dirf 2023, disponível para download no site da Receita Federal do Brasil, sendo o programa de uso obrigatório.
Além de ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022, o programa também servirá para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023, nos casos de situações especiais como extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e de encerramento de espólio.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2023 ficam dispensadas de fornecer as seguintes informações:
- de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00;
- de beneficiário de prêmios em dinheiro, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal do IRPF; e
- dos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero; e remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 e do IRRF a eles relativo.
Além disso, o microempreendedor individual (MEI) que tenha efetuado pagamentos sujeitos a retenção do imposto de renda exclusivamente em decorrência de administração de cartões de crédito ficará dispensado de apresentar a Dirf.
Por fim, a não apresentação da Dirf no prazo legal sujeitará o contribuinte obrigado a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou R$ 500,00, nos demais casos.
Ainda, para aplicação da multa é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.