Artigo: Direito ao pagamento das férias e do 13º salário ao trabalhador com contrato intermitente
Publicado em 09/09/2019 09:44 | Atualizado em 23/10/2023 12:06De acordo com o art. 452-A, da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Ainda, há previsão legal de que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
Desse modo, infere-se que a legislação trabalhista deixa certo o direito de, ao final de cada período de prestação de serviço do intermitente, o empregado receber o pagamento imediato das parcelas mencionadas acima.
No mais, salientamos que a legislação não condiciona o direito a tais parcelas ao cumprimento de um período de trabalho. Logo, independentemente da quantidade de dias da convocação, o trabalhador com o contrato intermitente fará jus ao pagamento das férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional e 13° proporcional
Por outro lado, salientamos que não há previsão legal do cálculo de férias e do 13º salário em se tratando de trabalho intermitente. Em tal situação, o entendimento é de que aplica-se ao intermitente, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao trabalhador avulso. Neste sentido, é o disposto no art. 263, XVI, da IN RFB n° 971/2009, que dispõe que o montante de Mão-de-Obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Portanto, há quem defenda a aplicação ao trabalho intermitente dos valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente. Contudo, conforme mencionado acima, não há previsão na legislação trabalhista sobre essa questão, tratando-se apenas de um entendimento.
Diante do exposto acima, e nos termos da legislação trabalhista atual, independentemente da quantidade de dias da convocação, o trabalhador com o contrato intermitente fará jus ao pagamento das férias proporcionais com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário proporcional, ao final de cada convocação, nos termos do previsto no art. 452-A, §6°, da CLT.
Por fim, lembramos que o art. 6°, da Portaria n° 346/2018, deixa certo que no contrato de trabalho intermitente o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária