Artigo: Dirbi – Aspectos Gerais

Publicado em 23/09/2024 10:17 | Atualizado em 23/09/2024 10:18
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Diante da necessidade de maior controle sobre os valores concedidos pelo governo a título de benefícios fiscais, ou mesmo para controle de limites estabelecidos pela legislação, como é o caso do Perse, a Receita Federal do Brasil instituiu pelo artigo 2º da Medida Provisória 1.227/2024 e regulamentou pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

 

Com a regulamentação, foi estabelecida a obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas em geral, inclusive as imunes e isentas, assim como os consórcios que atuam em nome próprio, que usufruam dos benefícios constantes no anexo único da Instrução Normativa.

 

No anexo único há 16 benefícios, dentre eles, o Perse, o Reidi, o Recap, o Reporto, a suspensão de PIS/Pasep e Cofins sobre óleo bunker, Padis, Desoneração da folha de pagamentos e créditos presumidos sobre produtos farmacêuticos, carne bovina, ovina e caprina, café torrado e não torrado, laranja, soja, carne suína e avícola e produtos agropecuários em geral.

 

A referida norma ainda dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional, o MEI e as PJs em início de atividade no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ. No entanto, caso a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional esteja sujeita ao CPRB não haverá a dispensa da obrigação, e estará obrigado à entrega nos mesmos termos que as demais pessoas jurídicas obrigadas.

 

Dentre as principais dúvidas relacionadas à obrigatoriedade de entrega, é importante ressaltar, em relação às entidades imunes ou isentas, que não há no anexo único item que mencione a isenção de tributação em função de possuir o certificado Cebas, assim, até o momento, essas entidades somente declararão se possuírem algum dos benefícios listados.

 

Outra questão muito levantada é em relação aos regimes especiais como o Reidi, por exemplo, no qual uma empresa é habilitada ao regime, mas o benefício reflete em seu fornecedor, que não recolherá PIS/Pasep e Cofins sobre a venda, neste caso, o fisco esclareceu, por meio da página de perguntas frequentes, que é a pessoa jurídica habilitada ao regime que terá a responsabilidade de prestar as informações na Dirbi.

 

A declaração deve ser entregue por meio de formulário do e-Cac, devendo ser apresentada, conforme o texto da norma, no vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, a primeira entrega foi em julho, e incluiu os meses de janeiro a maio de 2024.

 

Deverão ser informados os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único, ou seja, a diferença entre o que foi recolhido efetivamente e o valor que deveria ter sido recolhido caso não possuísse o benefício.

 

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

 

- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

 

- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

 

- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00

 

A penalidade mencionada será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do valor estabelecido anteriormente.

 

Diante do exposto, cumpre ressaltar que houve pedidos para adiamento do início de obrigatoriedade ou cancelamento da obrigação acessória, porém o fisco não se pronunciou em relação a esses pedidos, contudo alegou, em outras oportunidades, como a essencialidade da obrigação para o controle e manutenção das metas fiscais do governo federal, assim, pretendendo manter a obrigatoriedade nos termos apresentados e ainda, futuramente, expandindo para abrangência de outros benefícios.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.