Artigo: Despesas de fim de ano – Dedutibilidade para as empresas do Lucro Real

Publicado em 17/01/2022 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Habitualmente, todo fim de ano, no Natal e Ano Novo, muitas empresas distribuem cestas de natal a seus colaboradores, bem como brindes ou donativos aos seus clientes, fornecedores e outras entidades que se relacionam com a empresa, além de patrocinarem festas de confraternizações.

 

No entanto, muitas dúvidas surgem quanto a tratativa tributária que deve ser observada para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação aos gastos realizados com brindes e cestas distribuídas para os seus empregados e com os gastos realizados com as festas de confraternização, se estes poderão ser considerados dedutível ou não.

 

Primeiramente é necessário analisarmos o que a norma determina quanto a dedutibilidade das despesas para as empresas tributadas com base no lucro real, neste sentido, conforme determina o Decreto n° 9.580/2018, art. 311, para fins da determinação do lucro real e do resultado ajustado, serão dedutíveis somente as despesas operacionais e necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

 

Portanto, consideram-se dedutíveis:

 

- as despesas operacionais: aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, desde que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa;

 

- as despesas necessárias: aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

 

Vale destacar que, as despesas com brindes, geralmente entregues no final de ano para os clientes da pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e também para a base de cálculo da contribuição social. No entanto, em relação as bonificações, é necessário ressaltar que atualmente a Receita Federal do Brasil vem entendendo que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme Solução de Consulta abaixo transcrita:

 

Solução de Consulta Cosit n° 205/2019

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

 

DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

 

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/18) arts. 260, 311 e 380, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.

 

Por outro lado, as despesas com as cestas de natal, distribuídas aos empregados, não se confundem com brindes ou bonificações e por esta razão, podemos entender que, as despesas com cestas natalinas tem a sua dedutibilidade amparada no RIR/2018, art. 383, que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, desde que sua distribuição seja feita indistintamente a todos os seus empregados. No entanto, visto que não existe uma previsão específica para as cestas natalinas, há sempre o risco de questionamento pela fiscalização, principalmente no caso do benefício não ser concedido indistintamente a todos os empregados.

 

Com relação às despesas com festas natalinas de confraternização, oferecidas pelas empresas aos seus empregados, vale ressaltar que, existe o entendimento que estas estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, de forma que, podemos considerar uma despesa dedutível para a apuração do IRPJ e da CSLL. Corrobora com esse entendimento o Acórdão 1201-001.429/2016, abaixo transcrito:

 

Acórdão 1201-001.429/2016 – DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO.

 

As festas de confraternização de fim de ano, por contribuírem para a melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, aumentando a motivação para a consecução dos objetivos sociais e desde que em valores razoáveis, são despesas normais, usuais e necessárias e, por consequência, são dedutíveis, consoante artigo 299 do RIR/99.

 

Para as despesas com festas natalinas de confraternização ser consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, é importante que a empresa mantenha um nível aceitável com a realidade econômica da pessoa jurídica, e toda despesa seja comprovada através de documentação hábil. 

 

Por fim, é importante ressaltar que o Fisco tem se mostrado rigoroso quanto à aceitação da dedutibilidade dessas despesas, por julgar que tais gastos, principalmente de valores elevados, não se enquadrem propriamente no conceito de despesas necessárias previstas no RIR/2018, art. 311. Portanto, com a chegada do final de ano, antes que as empresas decidam se irão realizar distribuição de brindes, cestas ou festas de confraternização, é importante analisar a possibilidade de dedução de tais despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, visando gozar do benefício da dedução para reduzir o seu imposto e contribuição social devida. 

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

 

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade