Artigo: Desoneração da folha de pagamento – Opção para o ano de 2020

Publicado em 12/02/2020 09:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:24
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Primeiramente, lembramos que a desoneração da folha de pagamento, promovida pelos artigos 7° e 8°, da Lei 12.546/2011, e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.436/2013, consiste na substituição facultativa da contribuição previdenciária de 20% sobre os valores pagos a empregados e contribuintes individuais, por uma contribuição sobre a receita bruta das empresas (CPRB).

 

Conforme o disposto nos diplomas legais supramencionados, até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV, ou produzem os itens listados nos Anexos II e V, da IN RFB n° 1.436/2013, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III, do caput, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991 (20% da folha de pagamento), observado o disposto nesta IN e aplicando-se os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

 

Desse modo, somente as empresas que tenham as atividades ou produzam os produtos elencados nos Anexos IV e V, da IN RFB n° 1.436/2013, podem continuar optando pelo recolhimento da CPRB, até 31.12.2020, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

Além disso, nos termos do art. 17, da IN RFB n° 1.436/2013, o enquadramento na CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. Já a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

 

Dado o exposto, as empresas que produzem os produtos (NCM), prestam serviço ou possuem a CNAE principal, nos moldes do elencado nos Anexos IV e V, da IN RFB n° 1.436/2013, em 2020, podem fazer a opção pelo recolhimento da CPRB, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

Por fim, cumpre ressaltar que, se não houver qualquer alteração na legislação, a possibilidade do recolhimento da CPRB irá acabar em 31.12.2020, sendo assim, até o momento, este será o último ano em que as empresas podem optar pelo recolhimento da CPRB.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária