Artigo – Desoneração da folha de pagamento – Opção para 2022
Publicado em 24/01/2022 09:36Inicialmente, importante observar que, a Lei n° 14.288/2021, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2023.
Desta forma, os setores abrangidos por esta sistemática de recolhimento, poderão optar pela desoneração por mais dois anos, 2022 e 2023.
Ressalte-se que, nos termos da Lei n° 12.546/2012 e da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pelo recolhimento da CPRB é feito por empresa, devendo englobar todos os seus estabelecimentos. Isto significa que, a regra da desoneração da folha de pagamento deve ser aplicado em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
Ainda, nos termos do art. 2º da IN RFB n° 2.053/2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:
I - nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.
Assim, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021. Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir, de forma total ou parcial, o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais) pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade).
Lembrando que a opção pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que a opção se dá pelo recolhimento, ou seja, caso a empresa opte pela desoneração da folha de pagamento, deverá recolher a CPRB para a competência de janeiro ou para a 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para o restante do ano.
Portanto, as empresas enquadradas nos Anexos IV e V da IN RFB n° 2.053/2021, poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, para o ano de 2022, nos moldes acima, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, a empresa somente poderá alterar esta opção em janeiro de 2023, se for o caso.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária