Artigo - Desoneração da folha de pagamento – Empresas mistas – Cálculo da contribuição previdenciária

Publicado em 30/01/2023 10:23
Tempo de leitura: 7:12 minuto(s)

Desoneração da folha de pagamento – Empresas mistas – Cálculo da contribuição previdenciária

De início, nos termos da Lei n° 12.546/2012 e da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pelo recolhimento da CPRB é feito por empresa, devendo englobar todos os seus estabelecimentos. Isto significa que, a regra da desoneração da folha de pagamento deve ser aplicado em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). Lembramos que a Lei n° 14.288, de 31 de dezembro de 2021, prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2023.

Assim, nos termos do art. 2º da IN RFB n° 2.053/2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:

I - nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II - nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

Deste modo, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021. Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir, total ou parcialmente, o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais) pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade).

Lembrando que a opção pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Importante lembrar que, quanto ao cálculo para as empresas mistas (com parte da receita bruta desonerada e outra parte não desonerada), como, por exemplo, as empresas de TI e TIC que prestam serviços desonerados e não desonerados, ou as indústrias que possuem NCMs desonerados e não desonerados, de acordo com o art. 9°, da IN RFB n° 2053/2021, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 2º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução do valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

Sendo assim, se a empresa estiver parcialmente desonerada, ou seja, possuir receita desonerada e receita não desonerada, deverá efetuar o cálculo de um redutor que irá incidir sobre a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamento da empresa. Ressalte-se que, tal cálculo deverá ser feito considerando a folha de pagamento e a receita bruta da empresa como um todo, aplicando-se o mesmo redutor a todos os estabelecimentos (matriz e filiais).

Neste sentido, segue um exemplo de cálculo do redutor:

Receita bruta da empresa NÃO enquadrada na desoneração = R$ 40.000.00

Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00

Proporção entre as receitas: 40.000,00 ÷ 100.000,00 = 0,4

Folha de pagamento de R$ 10.000,00

Encargo patronal previdenciário proporcional = 20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00 x 0,4 = R$ 800,00 (valor da contribuição previdenciária patronal proporcional)

RAT ajustado e outras entidades recolhimento normal pela empresa:

Folha de pagamento = R$ 10.000,00

RAT ajustado = 1% x R$ 10.000,00 = R$ 100,00

Outras entidades: 5,8% = R$ 10.000,00 x 5,8% = R$ 580,00

Parte descontada dos segurados = R$ 2.000,00

Recolhimento total = R$ 800,00 (20% patronal proporcional) + R$ 100,00 (RAT ajustado) + R$ 580,00 (outras entidades) + R$ 2.000,00 (parte descontada do segurado) = R$ 3.480,00

Portanto, em se tratando de empresa parcialmente desonerada, esta deverá efetuar o cálculo de um redutor, conforme exemplo acima, a ser aplicado sobre o encargo patronal de 20% da folha de pagamento, para, assim, recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% de forma proporcional.

Ademais, nestas situações, o cálculo da CPRB, será feito apenas sobre a receita bruta desonerada.

Por fim, ressaltamos que, este cálculo proporcional da contribuição previdenciária patronal de 20%, mencionado acima, não se aplica às empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE, uma vez que, nesta situação, a empresa será totalmente desonerada, não havendo qualquer recolhimento quanto ao encargo patronal de 20%.

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

 

 

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