Artigo: Desoneração da folha de pagamento – Considerações gerais
Publicado em 07/11/2022 11:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:40De início, nos termos da Lei n° 12.546/2012 e da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pelo recolhimento da CPRB é feito por empresa, devendo englobar todos os seus estabelecimentos. Isto significa que, a regra da desoneração da folha de pagamento deve ser aplicado em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). Lembramos ainda que, a Lei n°14.288, de 31 de dezembro de 2021, prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2023.
Assim, nos termos do art. 2º da IN RFB n° 2.053/2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:
I - nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.
Assim, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021. Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais) pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade).
Lembrando que a opção pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Portanto, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021.
Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais), de forma total ou parcial, pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade, o qual poderá ser verificado nos Anexos IV e V da referida IN RFB n° 2.053/2021).
Por fim, os recolhimentos previdenciários relativos ao RAT e Outras Entidades devem continuar sendo feitos normalmente pela empresa, não havendo qualquer modificação.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária