Artigo: Desconto do aviso prévio no pedido de demissão de empregado que comprova a obtenção de novo emprego – Possibilidade

Publicado em 24/08/2020 13:59
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Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 487, da CLT, estabelece que, quando uma das partes decidir rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 dias. Quando da dispensa sem justa causa de um empregado, o empregador é quem decide se irá conceder um aviso prévio trabalhado ou indenizado.

 

Ainda, o art. 15, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, dispõe que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”. Neste sentido, temos a Súmula do TST n° 276, a qual estabelece que:

 

“Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

 

Assim, quando o empregado é dispensado sem justa causa pela empresa e encontra um novo emprego, comprovando este ao seu empregador, o objetivo do aviso foi cumprido, dispensando-o do cumprimento dos dias restantes, bem como, do pagamento destes dias do aviso pela empresa.

 

Por outro lado, quando o empregado pede demissão, se obriga a trabalhar o período do aviso prévio para proporcionar à empresa o tempo necessário para reequipar seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para a vaga iminente. Neste caso, o cumprimento do aviso prévio é uma obrigação do empregado.

 

Neste sentido, dispõe o § 2º, do citado art. 487, da CLT, que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (período não cumprido).

 

Desta forma, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso este não cumpra o aviso prévio, no todo ou em parte, o empregador poderá descontar o valor relativo ao período do aviso prévio não cumprido, ainda que o trabalhador comprove a obtenção de novo emprego.

 

Corrobora neste sentido, os seguintes julgados:

 

“PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO PELO TRABALHADOR. NOVO EMPREGO. DESCONTO RESCISÓRIO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. O trabalhador que pede demissão e demonstra que conseguiu novo emprego, não se desonera da concessão do aviso prévio ao seu ex-empregador, ante a imposição do § 2º do art. 487 da CLT.” (TRT-18 – ROPS: 00114902920155180014GO0011490-29.2015.5.18.0014, Relator: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, Data de Julgamento: 15/12/2015, 4ª TURMA).

 

“AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO PELO EMPREGADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO NO TRCT. LEGALIDADE. O fato alegado como justificador do não cumprimento do aviso prévio – obtenção de outro emprego – não se enquada na previsão contida no caput do art. 487 da CLT. Ademais, a Súmula 276/TST diz com a hipótese de aviso prévio trabalhado dado pelo empregador, o que não é o caso dos autos. A falta de aviso prévio por parte do empregado enseja ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período. No caso, tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, o desconto incide sobre os créditos constantes do TRCT.” (TRT17 – RO: 00003836520175170007, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 03/05/2018).

 

Portanto, no caso de pedido de demissão do empregado, ainda que este comprove a obtenção de um novo emprego, motivo pelo qual não irá cumprir o aviso prévio, a empresa irá dispensá-lo do cumprimento do aviso e, ainda, poderá descontar o valor relativo ao aviso prévio não cumprido, conforme § 2º, do art. 487, da CLT, tendo em vista que o disposto na Súmula 276, do TST, somente se aplica nas dispensas sem justa causa.

 

Por fim, é importante ressaltar que a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria para verificar se existe previsão expressa da vedação do desconto do aviso prévio quando o empregado pede demissão e comprova a obtenção de novo emprego. Apenas se existir tal cláusula, o empregador não poderá efetuar o aludido desconto.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária