Artigo: Desconto de pensão de alimentos não está sujeito à idade limite salvo decisão judicial e enquanto ofício for válido
Publicado em 11/02/2020 13:33 | Atualizado em 23/10/2023 12:24A pensão alimentícia, para efeitos trabalhistas, é a importância que o empregado é obrigado a pagar aos seus dependentes, em decorrência de sentença judicial de prestação de alimentos, por meio de desconto em sua remuneração mensal.
No entanto, por tratar-se de um instituto e de assunto regido pela legislação civil, não existe na legislação trabalhista dispositivo que trate sobre o desconto de pensão alimentícia em salário.
Para que a empresa possa efetuar o desconto da pensão alimentícia do seu empregado é necessário que ela receba o ofício do juízo da Vara de Família, determinando o cumprimento da sentença judicial, constando os dados pessoais do beneficiário ou responsável (que possui a tutela, curatela ou guarda do beneficiário) e a base de cálculo da pensão (de preferência de forma detalhada).
O desconto determinado em sentença judicial deve, obrigatoriamente, ser realizado pela empresa, mensalmente, incidindo sobre as verbas e base de cálculo determinadas pelo ofício. Assim, o empregador que estiver obrigado a descontar dos salários de seus empregados a pensão alimentícia deverá seguir exatamente os termos do ofício judicial, em relação a valores, percentuais, necessidade ou não de desconto em 1ª ou desconto integral somente na 2ª parcela do 13º salário, férias, rescisão, enfim, tudo deverá constar do documento judicial que determina o pagamento da referida pensão.
Caso existam omissões ou obscuridades no ofício judicial, deverá a empresa ou o empregado que irá sofrer o desconto consultar o juízo competente que emitiu o ofício a respeito do respectivo desconto a ser feito.
Assim, em regra geral, deverá a empresa seguir à risca o ofício judicial, devendo proceder ao desconto de um percentual na remuneração do empregado ou de um valor fixo, seguindo estritamente as regras trazidas neste documento e enquanto o respectivo ofício vigorar, excluindo somente as hipóteses quando constantes no ofício judicial e respeitando às orientações acima mencionadas.
Ainda, é muito comum a alegação de que a pensão alimentícia deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos. No entanto, tal afirmativa não está correta. Isto porque, esta pensão tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. Neste sentido, há situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho, como nas seguintes hipóteses: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isto porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade e; c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza.
Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:
“Súmula nº 358 STJ
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Além disso, há diversas decisões na Justiça que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia, após o alimentante completar 18 anos, como na hipótese de cursar universidade, por exemplo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Comprovado que a alimentanda está estudando e necessita da ajuda financeira do genitor, inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70066179409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/11/2015).”
Desta forma, quanto à pensão alimentícia, deverá a empresa seguir o ofício judicial respectivo, mantendo o desconto de determinado valor em sua folha de pagamento na remuneração do empregado enquanto o respectivo ofício for válido, e não necessariamente até o menor completar 18 anos, dúvida muito comum no dia a dia das empresas. Assim, o empregador somente deve deixar de descontar a pensão alimentícia do seu trabalhador se houver uma decisão judicial neste sentido ou um outro ofício emitido pelo juízo da causa.
Portanto, não há um prazo específico para que a pensão alimentícia deva ser concedida aos filhos, sendo que esta, conforme dito acima, tem o objetivo de prestar alimentos a quem não tem condições de prover seu próprio sustento, devendo ser mantido o desconto em folha de pagamento enquanto o respectivo ofício vigorar ou até revogação deste por decisão judicial específica e não somente até o dependente completar 18 anos.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária