Artigo: Desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento - Regras gerais
Publicado em 01/03/2021 14:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:20A pensão alimentícia, para efeitos trabalhistas, é a importância que o empregado é obrigado a pagar aos seus dependentes, em decorrência de sentença judicial de prestação de alimentos, por meio de desconto em sua remuneração mensal. No entanto, por tratar-se de um instituto e de assunto regido pela legislação civil, não existe na legislação trabalhista dispositivo que trate sobre o desconto de pensão alimentícia em salário.
Neste sentido, em regra geral, para que o empregador possa efetuar o desconto da pensão alimentícia do seu empregado é necessário que ele receba o ofício do juízo da Vara de Família, em seu nome, determinando o cumprimento da sentença judicial, constando os dados pessoais do beneficiário ou responsável (que possui a tutela, curatela ou guarda do beneficiário) e a base de cálculo da pensão (de preferência de forma detalhada).
O desconto determinado em sentença judicial deve, obrigatoriamente, ser realizado pelo empregador, incidindo sobre as verbas e base de cálculo determinadas pelo ofício. Assim, o empregador que estiver obrigado a descontar dos salários de seus empregados a pensão alimentícia deverá seguir exatamente os termos do ofício judicial, em relação a valores, percentuais, necessidade ou não de desconto em 1ª ou desconto integral somente na 2ª parcela do 13º salário, férias, rescisão, enfim, tudo deverá constar do documento judicial que determina o pagamento da referida pensão.
Caso existam omissões ou obscuridades no ofício judicial ou, ainda, ponto contraditório sobre o procedimento a ser seguido, como no caso de afastamentos e saldo insuficiente para proceder a tal desconto, por exemplo, deverá o empregador ou o empregado que irá sofrer o desconto consultar o juízo competente que emitiu o ofício a respeito do correto desconto a ser feito, inclusive para verificar o correto tratamento a ser adotado sobre determinada verba citada no documento.
Com isso, o empregador deverá seguir à risca o ofício judicial, devendo proceder ao desconto de um percentual na remuneração do seu empregado ou de um valor fixo, via de regra, após as deduções legais, respeitando os procedimentos constantes no documento judicial e as orientações acima mencionadas.
Ainda e em regra geral, a remuneração a ser considerada pelo empregador para proceder a tal desconto a título de alimentos é a parcela remanescente da remuneração básica do trabalhador (devida em cada mês respectivo) após a dedução dos descontos compulsórios (efetuados a título de contribuição para a Previdência Social, imposto de renda na fonte e demais descontos previstos em Lei).
Além disso, poderá excluir de tal base somente as hipóteses expressas trazidas no aludido documento, como, por exemplo, o terço de férias, o abono pecuniário, etc., quando houver previsão.
Ressaltando que o empregador deverá receber o ofício judicial específico em seu nome, não podendo aceitar ofícios genéricos ou notificação extrajudicial, não podendo, inclusive, aceitar ofício direcionado a empresa diversa, quando for o caso. Neste sentido, o desconto a título de pensão de alimentos será devido somente a partir do momento em que o empregador receber o ofício judicial respectivo em seu nome, com protocolo, inclusive, de tal procedimento, conforme dito acima, não bastando inclusive um acordo firmado pelas partes na ação, para fins de desconto e enquanto o respectivo ofício vigorar. Nesta hipótese, deverá o empregador solicitar ao trabalhador que, em conjunto com o seu advogado, verifique junto ao Juízo específico da Vara da Família a confecção do ofício específico, para ser direcionado ao empregador atual, para fins de descontos de valores em seu salário.
Por fim, é muito comum no dia a dia a alegação de que a pensão alimentícia deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos. No entanto, tal afirmativa não tem previsão legal. Isto porque, o objetivo desta pensão é o de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. Neste sentido, há situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho, como nas seguintes hipóteses: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isto porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; e c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza. Tal entendimento é, inclusive, adotado pela jurisprudência, com base na Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Além disso, há diversas decisões na Justiça que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento de pensão de alimentos, após o alimentante completar 18 anos, como na hipótese de cursar universidade, por exemplo.
Portanto, o desconto do empregado a título de pensão de alimentos apenas deverá ser feito quando o empregador receber um ofício judicial ou outro documento emitido pela Justiça, direcionado expressamente à empresa, devendo, para tanto, a partir do protocolo de recebimento deste documento, seguir à risca o ofício judicial, devendo proceder ao desconto de um percentual ou de valor fixo na remuneração do seu empregado (salário líquido), de valor, via de regra, após as deduções legais (INSS, IRRF e demais descontos previstos em Lei), respeitando os procedimentos constantes no documento judicial e as orientações acima mencionadas, para fins de descontos mensais em salário, bem como em férias, 13º salário, etc., e enquanto o respectivo ofício for válido e não necessariamente até o menor completar 18 anos, dúvida muito comum no dia a dia das empresas, podendo excluir de tal base somente as hipóteses quando expressas no aludido documento, quando houver (como por exemplo, 1/3 de férias ou abono pecuniário, entre outros). Já no caso de omissões ou obscuridades no ofício judicial, ou qualquer ponto que possa gerar discussões, como em casos de afastamento, prisão do trabalhador, etc., deverá o empregador ou o trabalhador que irá sofrer tal desconto consultar o juízo competente que emitiu o ofício para um correto procedimento a ser seguido e desconto a ser feito, inclusive para verificar o correto tratamento a ser adotado sobre determinada verba citada no documento, quando for o caso, visto que conforme dito acima, este assunto não é regido pela legislação trabalhista e, sim, pela legislação civil. Lembrando, por fim, que o empregador somente deve deixar de descontar a pensão alimentícia do seu trabalhador quando houver uma decisão judicial neste sentido ou um outro ofício emitido pelo juízo da causa.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária