Artigo: Desconto de danos causados pelo empregado

Publicado em 21/06/2021 13:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
Tempo de leitura: 00:00

De início, informamos que o art. 462, da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou de contrato coletivo de trabalho. Trata-se do chamado princípio da intangibilidade salarial.

 

Os descontos decorrentes de Lei são, entre outros, os relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda.

 

Já o § 1º, do citado art. 462, estabelece que, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada pelas partes ou na ocorrência de dolo do empregado.

 

Assim, caso o dano causado por empregado seja resultado da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente, desde que efetivamente se possa comprovar o dolo.

 

Já na hipótese de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido a intenção de praticá-lo, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo previamente firmado entre as partes para este fim.

 

Ainda, segundo entendimento da Justiça do Trabalho, para a empresa poder descontar os eventuais danos causados por culpa do empregado, deverá comprovar a culpa do trabalhador, como ter agido com imprudência ou negligência, por exemplo, nos casos de multas de trânsito, avarias em veículo da empresa, danos em equipamentos, etc.

 

Além disso, a legislação não informa o limite de desconto a ser feito. Entende-se, no entanto, que os descontos efetuados no mês não poderão ultrapassar a 70% do salário do empregado, respeitando, ainda, dentro deste limite, os descontos legais convencionais, tais como INSS, convênio médico, entre outros, ou seja, o empregado deverá perceber 30% do seu salário, em dinheiro, em vista do caráter alimentar deste, por analogia ao § único, do art. 82, da CLT e OJ n° 18 da SDC do TST.

 

Para corroborar o exposto, temos o seguinte julgado:

 

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS DA EMPREGADORA. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. A intangibilidade salarial é a regra; o desconto, a exceção, sendo este somente admitido em situações excepcionais. É lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, quando esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes (art. 462, § 1º, da CLT) e provados o dano, a culpa ou o dolo, o que não se verificou nos autos. (TRT-10 00005088420155100011 DF, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 22/04/2016).

 

Portanto, tratando-se de prejuízo comprovadamente causado pelo empregado em virtude de uma conduta culposa, ou seja, sem a intenção deliberada de causar prejuízo, a empresa somente poderá realizar o desconto se houver previsão contratual de desconto de eventuais prejuízos causados, desde a contratação do empregado, e desde que efetivamente reste comprovada a culpa do empregado (imprudência, negligência ou imperícia) no evento danoso.

 

Por outro lado, sendo o caso de uma atitude dolosa, com intenção deliberada em causar o prejuízo, isto é, em regra, proposital, desde que efetivamente se possa comprovar o dolo, é lícito o desconto, ainda que inexista qualquer previsão contratual nesse sentido.

 

Contudo, fora das hipóteses mencionadas, isto é, conduta culposa com acordo prévio ou dolo do empregado, o desconto salarial em virtude de danos causados pelo empregado poderá ser considerado ilícito, e passível de devolução pela empresa.

 

Ainda, os descontos efetuados não poderão ultrapassar a 70% do salário mensal do empregado, devendo este receber, pelo menos, 30% do seu salário em dinheiro.

 

Ademais, lembramos que a empresa não poderá alterar o contrato de trabalho do empregado para a inclusão de tal cláusula de desconto de danos causados, visto que este procedimento infringiria o art. 468, da CLT, ou seja, seria considerado uma alteração contratual lesiva ao empregado. Entretanto, é possível, em princípio, incluir tal cláusula nos novos contratos (para as próximas admissões), para poder aplicar tal regra trazida pelo § 1º, do art. 462, da CLT, neste sentido.

 

Por fim, o documento coletivo de trabalho da categoria deverá ser consultado, pois poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual deverá ser observada, se houver.

 

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária