Artigo: Desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da entidade

Publicado em 26/12/2019 09:14
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Com a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) evidenciou-se como norma legal, as regras previstas no principio contábil da entidade, ou seja, agora mais do que nunca, ficou evidente que o empresário deve segregar sua vida pessoal da sua pessoa jurídica, sob pena da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

 

O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

 

Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

 

Neste mesmo quesito, a Lei nº 13.874/2019, ao alterar o Código Civil, e introduzir o art. 49-A e alterar o art. 50, determinou que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, deixando expresso em seu parágrafo único que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Já a alteração do art. 50, determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber, intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

Neste sentido, é dado o conceito de desvio de finalidade, que nada mais é que a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

Portanto, seja perante as regras contábeis ou agora pelas regras societárias, jamais o empresário deverá confundir seu patrimônio com o da sua empresa, jamais as contas pessoais da pessoa física deverão ser pagas pela pessoa jurídica, bem como a aquisição de bens e direitos voltados para o uso da pessoa física deverão ser pagos e suportados todos os encargos pela pessoa jurídica. Jamais as aplicações financeiras da empresa deverão ter como beneficiários a pessoa física dos sócios, o que anda acontecendo nas aplicações de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e seguros de vidas. Caso tais verbas sejam suportadas pela pessoa jurídica, que elas integrem, portanto, o pró-labore do sócio pessoa física, ou sejam, tratadas como remunerações indiretas, tendo suas devidas consequências previstas no arts. 252, 369 e 679 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).

 

Andréa Giungi

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade