Artigo: Desconsideração da personalidade jurídica

Publicado em 02/12/2019 08:22 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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O advento da inclusão do art. 49-A, ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) por meio da Lei nº 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica (LLE), trouxe a tona a questão da desconsideração da personalidade jurídica, conceito este que muitos tribunais têm  aplicado em suas sentenças.

 

A desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo central corroborar com  o instituto do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, seu cerne é justamente evitar que  haja fraude ou abuso de direito por meio da confusão patrimonial.  Ela nada mais é que um apoio jurídico para que sócios e administradores atuem sempre visando ao bem da sociedade empresária, preservando-a e mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.

 

O professor Fábio Ulhôa Coelho, já afirmava que  teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. “Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”.

 

Com as alterações promovidas pela LLE no art. 50 do Código Civil, ficou expresso que entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, aplicando a extensão das obrigações de sócios ou de administradores da pessoa jurídica, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa ou pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.

 

Além dos requisitos acima, também se entende por confusão patrimonial qualquer  outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, o que neste quesito vemos claramente presente a figura do abuso, fraude, má-fé, dolo ou atitude temerária por parte dos sócios.

 

Este tipo de desconsideração da personalidade jurídica é a chamada desconsideração direta da personalidade jurídica.  Contudo ainda temo no ordenamento a chamada  desconsideração inversa da personalidade jurídica, viável quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica,  cujo devedor seja sócio, a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.

 

A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nas mais diversas relações, destacando-se:

 

- nas relações trabalhistas, onde a matéria não tem disciplina legal esquematizada, sendo que sua aplicação se dá com fulcro na doutrina e na jurisprudência;

 

- nas relações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor, tratar da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, a presença tanto da teoria maior (caput), quanto da teoria menor (§5º). Neste interim, não importa se ocorreu uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica, basta que esta seja insolvente para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica e a obrigação seja direcionada ao patrimônio pessoal dos sócios;

 

- nas relações ambientais, onde a desconsideração da personalidade jurídica está contemplada no art. 3º da Lei nº 9.695/1998, dispondo que independentemente da presença de culpa, abuso de direito, excesso de poderes, fraude etc., ocorra a desconsideração da personalidade jurídica; e

 

- nas relações  com o próprio Fisco,  prevista agora na LLE e já presente no principio contábil da entidade, onde o interesse maior é proteger o bem o jurídico socialmente relevante.

 

Por fim, para concluirmos ficou claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é uma inovação em nosso ambiente de trabalho e, esta que abrange qualquer tipo de natureza jurídica existente hoje, no entanto, infelizmente muitos em nosso meio vêm descumprindo de forma inescrupulosa, tornando-se uma prática tão comum, que o que vale é o “meu querer” sem considerar as consequências de seus atos ou tão pouco com os terceiros envolvidos.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade