Artigo: Descansos legais para amamentação de filho durante a jornada de trabalho e desobrigatoriedade de atestado de 15 dias

Publicado em 04/08/2020 09:47 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 396, da CLT, para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Os horários destes descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (§ 2º, do art. 396, incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017).

 

Assim, ao retornar da licença-maternidade, a empregada tem direito a 2 intervalos, de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho, para que possa amamentar seu filho, até que este complete, no mínimo, 6 meses, salvo previsão mais benéfica quando prevista em convenção coletiva de trabalho.

 

Ainda, a legislação não especifica em quais momentos da jornada estes descansos devem ser concedidos, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, buscando sempre privilegiar a amamentação, que foi o objeto visado pelo legislador quando da instituição do benefício. Se existir algum problema na concessão destes 2 intervalos, em função da distância da residência da mãe, entre outras hipóteses, o conselho é que a empresa os conceda no início e no final da jornada ou entre os períodos de intervalo para descanso e refeição, lembrando que a empresa não deve fazer a junção em um único período de uma hora, pois, além de não existir previsão legal para tanto, existem decisões que condenaram empresas que efetuaram esta concessão em um único período.

 

Por outro lado, não há previsão legal para a empresa aceitar atestado de amamentação, procedimento muito comum no dia a dia das empresas, não sendo este obrigatório. Isto porque o direito da empregada, conforme dito acima, é de 2 períodos de 30 minutos cada um, durante a sua jornada de trabalho, até os 6 meses de idade do filho, sem qualquer vinculação a atestado médico. Além disso, não é permitida a substituição ou conversão dos 2 períodos de meia hora em 15 dias ou qualquer outro prazo trazido por atestado, não havendo, conforme dito, previsão legal para tanto.

 

Dúvida muito comum surge no caso de nascimento de gêmeos. Ocorre que a legislação não dispõe se referidos períodos para amamentação deverão ser concedidos por filho. No entanto, como o objetivo é amamentar, o entendimento é pela concessão única, a despeito do que acontece, inclusive, com o salário-maternidade, que continua a ser de 120 dias no caso de nascimento de gêmeos. Nesta hipótese específica, o documento coletivo de trabalho deve ser consultado, para verificar se há alguma previsão mais benéfica sobre este ponto, que deverá ser observada pela empresa, quando houver.

 

Com isso, a empregada que retorna da sua licença-maternidade tem direito a 2 descansos de 30 minutos cada um, durante a sua jornada de trabalho, para amamentar o filho até este completar 6 meses, mesmo que no caso de gêmeos ou de mais bebês, salvo previsão mais benéfica trazida em convenção coletiva da sua categoria, sem a necessidade de qualquer atestado médico, neste sentido, uma vez que tal direito já lhe é garantido por Lei, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, não existindo, ainda, previsão legal para a empresa aceitar e nem remunerar atestado médico específico para amamentação, independentemente da quantidade de dias previsto neste documento (sendo o mais comum o de 15 dias no dia a dia das empresas), não podendo, inclusive, substituir os 2 períodos de 30 min por estes 15 dias trazidos por atestado.

 

Portanto, o direito da empregada é de 2 períodos (descansos) de 30 minutos cada um, durante a sua jornada de trabalho e independente da quantidade de filhos, até os 6 meses de idade deste, sem qualquer vinculação a atestado médico, para tal fim. Neste sentido, a empresa não é obrigada a aceitar qualquer atestado de amamentação apresentado pela empregada, sendo o mais comum de 15 dias, muito fornecido por inúmeros profissionais médicos, não havendo previsão legal para tanto, conforme citado acima, devendo, nesta hipótese, informar a trabalhadora desta recusa e desobrigatoriedade, não podendo, inclusive, substituir os 2 períodos de 30 minutos (direito trazido pelo texto celetista) por estes 15 dias trazidos por atestado.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária