Artigo: Derex - Demonstrativo dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações mantidos no exterior

Publicado em 26/07/2021 09:17
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Conforme determina a Lei n° 11.371/2006, art. 8°, a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.

 

Até o ano-calendário de 2017, para cumprir a obrigação prevista na citada Lei o contribuinte deveria proceder a entrega da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), no entanto, como sabido, atualmente o país passa por diversas modificações na área tributária, a qual os órgãos buscam simplificar e manter uma fiscalização eficaz, e em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a partir de 2018 a Derex foi descontinuada.

 

No entanto, para cumprir ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371/2006, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018, os contribuintes deverão prestar informações à Receita Federal do Brasil, sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, observando as seguintes regas:

 

As pessoas físicas devem apresentar as informações à Receita Federal do Brasil, através da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

 

Já as pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional, deverão utilizar o programa Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, sendo que, para transmitir as referidas informações deverá observar o formato de arquivo digital fixado em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), abaixo transcrito:

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 04 DE MAIO DE 2018

 

Art. 1º Fica aprovado o formato de arquivo digital a ser apresentado no sistema Coleta Nacional pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para prestar as informações exigidas nos incisos I a III do art. 4º da IN RFB nº 1.801/2018, relativas ao recebimento e à manutenção de recursos de exportação no exterior.

 

Parágrafo único. O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: 

 

idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional.

 

O prazo para as pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional enviar tais informações para a Receita Federal do Brasil é até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

 

Já as demais pessoas jurídicas, não sujeitas ao Simples Nacional, ou seja, empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real, estas deverão prestar à Receita Federal do Brasil as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),  no Bloco V, no mesmo prazo fixado para a entrega da ECF. Ainda, as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, deverão apresentar a ECD em livro próprio, nos termos da IN n° 2.003/2021.

 

Na ECF, as informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações deverão ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira, e os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.

 

Cabe lembrar que caso as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional mantenham os recursos no exterior e obtenham rendimentos destes recursos, estas passam a ser obrigadas à tributação com base no Lucro Real, conforme determina a IN RFB n° 1.700/2017, art. 59.

 

Por fim, vale lembrar que a Receita Federal do Brasil verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior, sendo que em caso de descumprimento da legislação em vigor o contribuinte ficará sujeito às penalidades cabíveis, constantes da legislação.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade