Artigo: Depreciação contábil e depreciação fiscal

Publicado em 29/08/2022 08:48
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É fundamental destacar que a taxa de depreciação contábil não está, de nenhuma forma, vinculada a taxa de depreciação fiscal ditada pela Receita Federal do Brasil. A taxa de depreciação contábil é determinada pela entidade com base na expectativa da vida útil do bem e, a depreciação fiscal as taxas são determinadas em função da vida econômica do bem.

 

Vale ressaltar que, nos termos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) nº 27, um bem do ativo imobilizado deverá ser registrado pelo seu valor de custo, independentemente de ser um bem usado ou não e, a taxa de depreciação contábil deve ser determinada pela entidade com base na expectativa da vida útil do bem, ou seja, o tempo que a empresa espera obter resultado pelo uso ou venda do bem.

 

Nesse sentido, a vida útil é variável para cada empresa, pois levará em consideração fatores particulares, como a forma de uso, a natureza dos itens produzidos, etc. e deve ser revisada periodicamente (a cada ano), podendo alterar em algum período. Assim, cada empresa determinará a sua própria taxa que naturalmente pode ser diferente das taxas utilizadas por outras empresas. Portanto, a empresa deverá reajustar anualmente as taxas de depreciação caso ocorra o aumento ou diminuição da expectativa de utilização do bem do ativo imobilizado, desta forma, a empresa não deve ter um ativo imobilizado em funcionamento que esteja totalmente depreciado.

 

Já para fins fiscais, as taxas de depreciação são determinadas em função da vida econômica do bem, sendo que todas as pessoas jurídicas devem considerar as taxas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa nº 1.700/2017, anexo III, ademais a depreciação fiscal é obrigatória para fins de apuração do ganho de capital.

 

O ganho de capital na venda de bens do ativo imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação do bem (valor de venda) e o respectivo valor contábil (custo de aquisição, diminuído da depreciação acumulada) logo, chegamos à seguinte fórmula:

 

Ganho de Capital = Valor de Venda – (Custo de Aquisição – Depreciação)

 

Nesse ponto, cumpre destacar que, para as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido não há um prazo mínimo entre a imobilização do bem e a respectiva venda deste bem, para fins de apuração de ganho de capital na venda de ativo imobilizado. Sendo assim, caso uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real, adquira um bem em um determinado mês, classifique como ativo imobilizado e, no mês seguinte opte por alienar este bem, deverá apurar o Ganho de Capital.

 

Para as empresas que estão na sistemática do lucro presumido, o ganho de capital deve ser integralmente adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre pelo regime de competência. Vale destacar que não haverá recolhimento segregado, uma vez que o ganho foi adicionado as bases de cálculo do trimestre para que então ocorra aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL. Já na sistemática do Lucro Real o ganho de capital representa uma receita e, esta receita integrará a apuração do lucro real pelo regime de competência, salvo quando o ganho for a longo prazo, cuja tributação poderá ser diferida, ou a empresa do lucro presumido ser optante pelo regime de caixa.

 

Por fim, contabilmente a empresa deverá utilizar a taxa de depreciação fixada pela empresa, independentemente do regime tributário adotado por esta (lucro presumido, real ou simples nacional) e, fiscalmente deverá utilizar a taxa anual fixada no Anexo III da norma citada, portanto, a depreciação contábil evidencia o efetivo desgaste do bem e a depreciação fiscal são determinadas com base na vida econômica do bem e considera as taxas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para fins de tributação do ganho de capital.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade