Artigo: Depreciação acelerada incentivada

Publicado em 09/09/2024 08:36 | Atualizado em 09/09/2024 08:37
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A depreciação acelerada incentivada é um benefício fiscal concedido por um prazo certo, a determinadas indústrias ou atividades, como incentivo à implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos. Por ser uma forma de incentivo este sempre será regida por Lei.

 

Neste interim, o governo federal, para o ano de 2024, trouxe por meio da Lei nº 14.871/2024, autorizando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. 

 

É importante destacar que nem todas as pessoas jurídicas serão beneficiadas, ou seja, somente determinados setores das atividades industriais, que serão devidamente estabelecidos em Decreto Presidencial é que poderão gozar deste beneficio fiscal. Além disso  a pessoa jurídica que desenvolve tais atividades deverão habilitar-se junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

 

Em regra geral, a depreciação acelerada é um mecanismo que reduz a tributação das empresas, assim, toda vez que a pessoa jurídica devidamente habilitada adquire um bem de capital, esta pode abater seu valor de aquisição deste bem na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Em condições normais, esse abatimento é feito em 05, 10 ou 25 anos (dependendo do bem), conforme a empresa vai apropriando a despesa de depreciação deste bem. Com a depreciação acelerada prevista, o abatimento, por exemplo, das máquinas adquiridas em 2024 poderá ser feito em apenas dois anos.

 

Segundo a Lei citada, podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. Contudo, não será admitida a depreciação acelerada para edifícios, prédios ou construções, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, terrenos, bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

Portanto, a depreciação acelerada só será permitida para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos e para determinadas atividades econômicas, não podendo ser utilizado em bens usados.

 

O beneficio previsto na legislação supracitada, determina que no cálculo do IRPJ e da CSLL, voltado somente para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

 

I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e.

 

II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

 

Lembrando que o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, isso quer dizer, que como o bem continuará a sofrer a depreciação normal, tal despesa deverá ser adicionada nos próximos períodos, até que atinja seu custo de aquisição.

 

Portanto para finalizar, a depreciação acelerada incentivada é um beneficio fiscal, que somente pessoas jurídicas habilitadas e optantes pelo lucro real, poderão se beneficiar, e que consiste em uma redução gradual (02 anos) do IRPJ e CSLL. Mas é imprescindível saber que futuramente este valor será devolvido por meio das adições da depreciação normal e a empresa deverá ter o efetivo controle dos valores e principalmente dos bens.

 

Andréa Giungi

 

Consultora – Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.