Artigo: Declaração de Ajuste Anual – Despesas Médicas

Publicado em 24/06/2024 08:02
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Quando tratamos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, é possível que sejam elaboradas de dois modos: na forma completa ou na forma simplificada, que fica a cargo do contribuinte ao preencher sua declaração. 

 

Caso o contribuinte opte pela declaração simplificada, as deduções legais serão integralmente substituídas pela dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado ao valor de R$ 16.754,34, segundo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, que dispõe sobre as regras da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. 

 

Já na forma completa da declaração, poderão ser feitas as deduções legais, ou seja, o contribuinte pode deduzir todos os valores e despesas permitidos na legislação pertinente, como, por exemplo, a contribuição previdenciária, os dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia, dentre outras deduções permitidas.

 

As despesas médicas dedutíveis, permitidas pela legislação, se restringem àquelas que foram efetivamente pagas pelo próprio contribuinte, para o seu tratamento ou de seus dependentes. Também poderão ser deduzidas as despesas médicas com os alimentandos, apenas nos casos em que o pagamento destas despesas integram a pensão alimentícia, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. Assim, caso o contribuinte receba um reembolso de despesa médica pela empregadora ou instituição de qualquer espécie, por exemplo, esta despesa não será dedutível para fins do Imposto de Renda, uma vez que o contribuinte não arcou com o ônus da despesa médica. Ainda, caso o reembolso do valor for parcial, o valor dedutível como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. 

 

Segundo o art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, para fins da dedução, consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 

 

Neste ponto, consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações, desde que tenham receituário para tais itens. 

 

Vale ressaltar, ainda, que os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, podem ser deduzidos como despesas médicas apenas quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. Caso contrário, os medicamentos não poderão integrar a dedução de despesa médica prevista. 

 

Além disso, são dedutíveis as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade médica, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, desde que tenham finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. 

 

Em suma, é importante que o contribuinte analise o conceito de despesas médicas contido na legislação, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que não são todos os encargos financeiros com a saúde que podem ser deduzidos. Assim, o contribuinte evita que a sua Declaração fique retida na famosa “malha fina” da Receita Federal, ficando condicionada à comprovação das despesas médicas por parte do contribuinte, por meio de comprovação com documentação hábil e idônea. 

 

Júlia Gomes 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade