Artigo: Declaração de Ajuste Anual de exercícios anteriores
Publicado em 10/08/2021 09:21 | Atualizado em 23/10/2023 13:25Diferentemente das pessoas jurídicas que estão acostumadas a preencher e entregar diversas obrigações acessórias ao Fisco, as pessoas físicas têm o dever de entregar poucas obrigações acessórias, sendo que a maioria é somente para situações especificas e a principal é a Declaração de Ajuste Anual.
Neste sentido, por ser a única grande obrigação no âmbito das pessoas físicas e em razão da sua entrega ser feita somente uma vez por ano, muitas pessoas acabam se esquecendo de entregar a DAA, se confundem a respeito das regras de obrigatoriedade de entrega ou então enfrentam dificuldades na hora de localizar os documentos que fornecerão as informações e que provarão sua veracidade.
Por isso, alguns contribuintes acabam entregando a DAA com atraso no próprio ano calendário ou ainda acabam por fazer a entrega de declarações correspondentes a períodos anteriores. Logo, é relevante ter conhecimento das regras em relação à entrega da DAA com atraso ou de exercícios passados.
Inicialmente, o contribuinte que se enquadrava em algumas das regras de obrigatoriedade de entrega da DAA e não a apresentou no prazo, fica sujeito à multa calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Já a pessoa que não estava obrigada a apresentar a declaração não fica sujeita ao pagamento de multa se desejar entregar a DAA depois do prazo estabelecido. No entanto, há um limite temporal para apresentar declarações de anos passados, sendo possível somente apresentar a declaração de até 5 anos anteriores.
Essa entrega fora do prazo deve ser feita utilizando o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou entregue em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitando as regras impostas.
Além disso, há a restituição decorrente da entrega da declaração. Mesmo que a entrega seja feita com atraso, o contribuinte ainda pode receber a restituição, independentemente de ele estar sujeito ao pagamento de multa ou não.
Entretanto, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso de 5 anos, sendo que o termo inicial da contagem do prazo varia de acordo com a forma que o rendimento é tributado:
- tratando-se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos o prazo se inicia na data da extinção do crédito tributário (pagamento do imposto);
- em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.
Portanto, mesmo que o contribuinte não esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, em algumas situações entregá-la pode lhe trazer benefícios como a restituição do imposto pago de forma indevida ou em valor maior. Sem contar que mesmo que o direito de restituição seja identificado somente depois do prazo para a apresentação da declaração, a entrega ainda pode ser feita sem que o contribuinte desobrigado se sujeite a multa pela entrega com atraso.
Amanda Costa Gomes
Consultora da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade